# Registro público: STJ — 2095909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 131d22565e085ed14d604622afeb03a175c5e25d5ddee49a71ea5403f61dc8f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89, SEGUNDA PARTE, DA
LEI N. 8.666/93. NULIDADE OCORRIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO PELA JUNTADA DO VOTO VENCIDO. OFENSA AO ART.
107, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. ABOLITIO CRIMINIS. RECURSO DA
ACUSAÇÃO PROVIDO POR MAIORIA. SÚMULA N. 207 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO INDICADOS PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO. ALTERAÇÃO COM ÓBICE NA
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegação violação ao art. 941, § 3º, do CPC c.c. o art.
3º do CPP, porque não houve disponibilização do voto vencido, o
recurso especial está prejudicado, pela juntada do referido voto às
fls. 1778/1784, não merecendo ser conhecido no ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegação de ofensa ao art. 107, III, do CP, o recurso
especial, neste ponto, não preencheu requisito indispensável à sua
admissibilidade, a saber, o esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação da Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem apontou elementos que levam a concluir pela
presença de dolo específico do recorrente, além do prejuízo ao
Erário, devendo, portanto, ser mantido o acórdão recorrido, para que
os autos retornem ao primeiro grau, onde, no curso da instrução,
serão melhor avaliados tais elementos.  A revisão da conclusão do
Tribunal de origem demandaria exame de prova, que encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89, SEGUNDA PARTE, DA
LEI N. 8.666/93. NULIDADE OCORRIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO PELA JUNTADA DO VOTO VENCIDO. OFENSA AO ART.
107, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. ABOLITIO CRIMINIS. RECURSO DA
ACUSAÇÃO PROVIDO POR MAIORIA. SÚMULA N. 207 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO INDICADOS PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO. ALTERAÇÃO COM ÓBICE NA
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação violação ao art. 941, § 3º, do CPC c.c. o art.
3º do CPP, porque não houve disponibilização do voto vencido, o
recurso especial está prejudicado, pela juntada do referido voto às
fls. 1778/1784, não merecendo ser conhecido no ponto.
2. Quanto à alegação de ofensa ao art. 107, III, do CP, o recurso
especial, neste ponto, não preencheu requisito indispensável à sua
admissibilidade, a saber, o esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação da Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Tribunal de origem apontou elementos que levam a concluir pela
presença de dolo específico do recorrente, além do prejuízo ao
Erário, devendo, portanto, ser mantido o acórdão recorrido, para que
os autos retornem ao primeiro grau, onde, no curso da instrução,
serão melhor avaliados tais elementos.  A revisão da conclusão do
Tribunal de origem demandaria exame de prova, que encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
4.      Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS INFRINGENTES - EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA - SÚMULA 207/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1265529>>-RS
(ARTIGO 89 DA LEI N. 8.666/1993 - DOLO ESPECÍFICO - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no RHC 186866>>-SP, <<AgRg no AREsp 2073726>>-PA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00089
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00107 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000207

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art107)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art89)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 183938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77206/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 3136056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163516/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3004970](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131021/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
