# Registro público: STJ — 2076986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81566059bd5361966c76cf909a916613d3dc6eb43b750d59b9aac32555ae36a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA EM MOMENTO
ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que "a
retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto,
quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias. Precedentes" (AgRg no REsp
n. 1.993.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 13/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o recebimento da denúncia ocorreu em abril
de 2018, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/19, em
23/1/20. Além disso, a prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias já foi encerrada com a confirmação da condenação da
agravante, em segundo grau, o que afasta a possibilidade de
aplicação retroativa do disposto no art. 28-A do Código de Processo
Penal - CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que, ao contrário do aduzido pela defesa, o
entendimento ora reiterado reflete a jurisprudência atual desta
Corte, externalizada pelas duas Turmas integrantes da Terceira
Seção. Não há falar em superação ou modificação da referida
orientação jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Igualmente, a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que
a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e
aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso
concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena
aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da
confissão espontânea.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA EM MOMENTO
ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que "a
retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto,
quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias. Precedentes" (AgRg no REsp
n. 1.993.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 13/5/2022).
2. Na hipótese dos autos, o recebimento da denúncia ocorreu em abril
de 2018, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/19, em
23/1/20. Além disso, a prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias já foi encerrada com a confirmação da condenação da
agravante, em segundo grau, o que afasta a possibilidade de
aplicação retroativa do disposto no art. 28-A do Código de Processo
Penal - CPP.
3. Verifica-se que, ao contrário do aduzido pela defesa, o
entendimento ora reiterado reflete a jurisprudência atual desta
Corte, externalizada pelas duas Turmas integrantes da Terceira
Seção. Não há falar em superação ou modificação da referida
orientação jurisprudencial.
4. Igualmente, a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que
a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e
aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso
concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena
aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da
confissão espontânea.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1993232>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2418802>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1983704>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no RHC 169649>>-SP,
         <<AgRg no REsp 2059279>>-SP
(SÚMULA 231/STJ - SUPERAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2094863>>-RS, <<AgRg no AREsp 2491631>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2028456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2057170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128108/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
