# Registro público: STJ — 894488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dd000366358014eb96bed847660ef7e60e58079c1fb828c8864180837994f9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872187
- **Número de registro na fonte:** 202400658063
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO
DECRETO N. 11.302/22. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM REALIZOU
JULGAMENTO EXTRA PETITA AO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO POR FUNDAMENTO DIVERSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDULTO
CONCEDIDO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PROFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DO
DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme asseverado na decisão agravada, a alegação trazida no
presente writ de que o Tribunal de origem realizou julgamento extra
petita não foi apreciada naquela Corte, motivo pelo qual sua
análise, diretamente no Superior Tribunal de Justiça, configura
indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 198.644/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em
14/2/2012, DJe de 6/3/2012.
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, "o implemento dos requisitos exigidos no decreto
presidencial que concede o indulto deve ser apreciado de acordo com
o momento da publicação do normativo" (AgRg no HC n. 441.551/ES,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018,
DJe de 9/10/2018), isto é, não é possível a concessão do indulto
quando proferida a sentença condenatória após a publicação do
decreto. Nesse sentido: HC n. 390.241/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de
22/8/2017.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO
DECRETO N. 11.302/22. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM REALIZOU
JULGAMENTO EXTRA PETITA AO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO POR FUNDAMENTO DIVERSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDULTO
CONCEDIDO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PROFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DO
DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme asseverado na decisão agravada, a alegação trazida no
presente writ de que o Tribunal de origem realizou julgamento extra
petita não foi apreciada naquela Corte, motivo pelo qual sua
análise, diretamente no Superior Tribunal de Justiça, configura
indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 198.644/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em
14/2/2012, DJe de 6/3/2012.
2.  Por outro lado, "o implemento dos requisitos exigidos no decreto
presidencial que concede o indulto deve ser apreciado de acordo com
o momento da publicação do normativo" (AgRg no HC n. 441.551/ES,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018,
DJe de 9/10/2018), isto é, não é possível a concessão do indulto
quando proferida a sentença condenatória após a publicação do
decreto. Nesse sentido: HC n. 390.241/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de
22/8/2017.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<HC 198644>>-RJ
(CONCESSÃO DO INDULTO - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA APÓS A
PUBLICAÇÃO DO DECRETO)
   STJ - <<AgRg no HC 441551>>-ES, <<HC 390241>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0dd000366358014eb96bed847660ef7e60e58079c1fb828c8864180837994f9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** 0dd000366358014eb96bed847660ef7e60e58079c1fb828c8864180837994f9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

