{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59414,"origem":"stj","sha256_origem":"4d6bb3e8a4e6490583c2895ff4ede4b0d318652b79e4a8102a521c7b1c54c575","registro_original":{"id_fonte":"000872248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"911584","numero_registro":"202401620453","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-05-07","data_publicacao":"2024-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF.\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE\nTERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE.\nEFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.\nPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE PELA PRIMEIRA\nINSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.\nINEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE\nNOVOS ELEMENTOS. VIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES. EMBARAÇO\nÀ INVESTIGAÇÃO. LICITUDE DO DECRETO. ORDEM DENEGADA\n1. A análise da presente impetração indica se tratar de expediente\nmanejado em face de \"decisum\" liminar havido em segunda instância, a\nindicar que o juízo a ser realizado perante este Superior Tribunal\nde Justiça há de se restringir à possível constatação de teratologia\nou evidente ilegalidade.\n2. Ademais, há de se pontuar que a Terceira Seção desta Corte,\nseguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo\nTribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir\nhabeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão\ncriminal, situação que impede o conhecimento da impetração,\nressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante\nilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.\n3. Não há de se falar em teratologia ou flagrante ilicitude de ordem\nprocessual na decisão recorrida, haja vista a possibilidade, em\nabstrato, de concessão de efeito suspensivo ativo em hipóteses de\nmedida cautelar antecedente a recurso em sentido estrito.\n4. Considerando o efeito devolutivo ínsito ao Recurso em Sentido\nEstrito, a ausência de enfrentamento de elementos fáticos pelo juízo\nprimevo há de repercutir, se o caso, na cognição a ser realizada\ncom relação ao ato recorrido, mas não traduz, por si, \"error in\nprocedendo\".\n5. O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da\npresunção da inocência, consagra a liberdade do indivíduo como\nregra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando\nestiver concretamente comprovada a existência do \"periculum\nlibertatis\", sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere\ncaso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida\nextrema, previstos na legislação processual penal.\n6. O permanente escrutínio exercido pelo magistrado é nota típica\ndas medidas cautelares, sejam elas as diversas da prisão, seja ela a\nsegregativa. Não há de se falar, portanto, em preclusão do comando\nque decidiu pelo cabimento das cautelares diversas do encarceramento\nprovisório, assim como não há imutabilidade intraprocessual do\n\"decisum\" que decreta a prisão preventiva.\n7. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem sido\nzelosa em garantir que, uma vez concedida a liberdade provisória\nmediante imposição de cautelares diversas da prisão, eventual\nsegregação superveniente há de atentar ao comando do art. 312, § 2º,\ndo Código de Processo Penal.\n8. Hipótese em que a prisão preventiva se apoiou em circunstâncias\nconcretas que dão conta de reiterado comportamento contrário ao\nexercício desimpedido da função investigativa.\n9. Se é certo que, em grande evolução civilizatória, o Supremo\nTribunal Federal houve por bem assentar a constitucionalidade do\ncondicionamento do início do cumprimento da pena ao trânsito em\njulgado da sentença penal condenatória, (ADC 43/DF, RELATOR MINISTRO\nMARCO AURÉLIO, Pleno, 07/11/2019), não se mostra menos acertado que\na carta magna pátria não dá respaldo a condutas que, de qualquer\nforma, se voltem a embaraçar a regular instrução processual\ncriminal.\n10. Apurado, mesmo que de maneira superveniente, quadro indiciário\nde reiterado embargo à fundação investigativa, seguido de possível\ndescumprimento das medidas cautelares impostas pelo acertado\n\"decisum\" inicial, não há de se falar em antecipação de pena ou\njuízo de culpabilidade, mas sim em regular exercício do poder\njurisdicional voltado à garantia do devido processo legal em sede\ncriminal.\n11.Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido, com determinação, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312_par2","urn:lex:br:federal:lei:2024-04-08;14836"],"sumulas_citadas":["STF:691","STJ:604"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014836 ANO:2024","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00005 ART:00312 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000604"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DA PENA - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA)\n   STF - [[ADC 43]]-DF\n(HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR)\n   STJ - <<AgRg no HC 740703>>-SP\n(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC,\n         <<AgRg no HC 741874>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 225896]]\n(AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EFEITO\nSUSPENSIVO - SÚMULA 604/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1897085>>-RS, <<AgRg no HC 726814>>-SP\n(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRISÃO PREVENTIVA - EFEITO DEVOLUTIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 810189>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 880538>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - PRECLUSÃO - DECISÃO REBUS SIC STANTIBUS)\n   STJ - <<HC 585882>>-CE\n(LIBERDADE PROVISÓRIA - REVOGAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - FATOS\nNOVOS OU CONTEMPORÂNEOS)\n   STJ - <<HC 435611>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<HC 536039>>-MA, <<RHC 153528>>-SP, <<HC 103555>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1cd23182c01411ecc9aa632f0100da4272b3dba3ce8912b6234da466f30a6bb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
