# Registro público: STJ — 911584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-07
- **Publicação:** 2024-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59414/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59414.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d6bb3e8a4e6490583c2895ff4ede4b0d318652b79e4a8102a521c7b1c54c575

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE.
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE PELA PRIMEIRA
INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE
NOVOS ELEMENTOS. VIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES. EMBARAÇO
À INVESTIGAÇÃO. LICITUDE DO DECRETO. ORDEM DENEGADA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise da presente impetração indica se tratar de expediente
manejado em face de "decisum" liminar havido em segunda instância, a
indicar que o juízo a ser realizado perante este Superior Tribunal
de Justiça há de se restringir à possível constatação de teratologia
ou evidente ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, há de se pontuar que a Terceira Seção desta Corte,
seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão
criminal, situação que impede o conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há de se falar em teratologia ou flagrante ilicitude de ordem
processual na decisão recorrida, haja vista a possibilidade, em
abstrato, de concessão de efeito suspensivo ativo em hipóteses de
medida cautelar antecedente a recurso em sentido estrito.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando o efeito devolutivo ínsito ao Recurso em Sentido
Estrito, a ausência de enfrentamento de elementos fáticos pelo juízo
primevo há de repercutir, se o caso, na cognição a ser realizada
com relação ao ato recorrido, mas não traduz, por si, "error in
procedendo".
- **Item 5 (texto oficial):** O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da
presunção da inocência, consagra a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do "periculum
libertatis", sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere
caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 6 (texto oficial):** O permanente escrutínio exercido pelo magistrado é nota típica
das medidas cautelares, sejam elas as diversas da prisão, seja ela a
segregativa. Não há de se falar, portanto, em preclusão do comando
que decidiu pelo cabimento das cautelares diversas do encarceramento
provisório, assim como não há imutabilidade intraprocessual do
"decisum" que decreta a prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem sido
zelosa em garantir que, uma vez concedida a liberdade provisória
mediante imposição de cautelares diversas da prisão, eventual
segregação superveniente há de atentar ao comando do art. 312, § 2º,
do Código de Processo Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese em que a prisão preventiva se apoiou em circunstâncias
concretas que dão conta de reiterado comportamento contrário ao
exercício desimpedido da função investigativa.
- **Item 9 (texto oficial):** Se é certo que, em grande evolução civilizatória, o Supremo
Tribunal Federal houve por bem assentar a constitucionalidade do
condicionamento do início do cumprimento da pena ao trânsito em
julgado da sentença penal condenatória, (ADC 43/DF, RELATOR MINISTRO
MARCO AURÉLIO, Pleno, 07/11/2019), não se mostra menos acertado que
a carta magna pátria não dá respaldo a condutas que, de qualquer
forma, se voltem a embaraçar a regular instrução processual
criminal.
- **Item 10 (texto oficial):** Apurado, mesmo que de maneira superveniente, quadro indiciário
de reiterado embargo à fundação investigativa, seguido de possível
descumprimento das medidas cautelares impostas pelo acertado
"decisum" inicial, não há de se falar em antecipação de pena ou
juízo de culpabilidade, mas sim em regular exercício do poder
jurisdicional voltado à garantia do devido processo legal em sede
criminal.
11.Ordem denegada.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE.
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE PELA PRIMEIRA
INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE
NOVOS ELEMENTOS. VIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES. EMBARAÇO
À INVESTIGAÇÃO. LICITUDE DO DECRETO. ORDEM DENEGADA
1. A análise da presente impetração indica se tratar de expediente
manejado em face de "decisum" liminar havido em segunda instância, a
indicar que o juízo a ser realizado perante este Superior Tribunal
de Justiça há de se restringir à possível constatação de teratologia
ou evidente ilegalidade.
2. Ademais, há de se pontuar que a Terceira Seção desta Corte,
seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão
criminal, situação que impede o conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
3. Não há de se falar em teratologia ou flagrante ilicitude de ordem
processual na decisão recorrida, haja vista a possibilidade, em
abstrato, de concessão de efeito suspensivo ativo em hipóteses de
medida cautelar antecedente a recurso em sentido estrito.
4. Considerando o efeito devolutivo ínsito ao Recurso em Sentido
Estrito, a ausência de enfrentamento de elementos fáticos pelo juízo
primevo há de repercutir, se o caso, na cognição a ser realizada
com relação ao ato recorrido, mas não traduz, por si, "error in
procedendo".
5. O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da
presunção da inocência, consagra a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do "periculum
libertatis", sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere
caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
6. O permanente escrutínio exercido pelo magistrado é nota típica
das medidas cautelares, sejam elas as diversas da prisão, seja ela a
segregativa. Não há de se falar, portanto, em preclusão do comando
que decidiu pelo cabimento das cautelares diversas do encarceramento
provisório, assim como não há imutabilidade intraprocessual do
"decisum" que decreta a prisão preventiva.
7. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem sido
zelosa em garantir que, uma vez concedida a liberdade provisória
mediante imposição de cautelares diversas da prisão, eventual
segregação superveniente há de atentar ao comando do art. 312, § 2º,
do Código de Processo Penal.
8. Hipótese em que a prisão preventiva se apoiou em circunstâncias
concretas que dão conta de reiterado comportamento contrário ao
exercício desimpedido da função investigativa.
9. Se é certo que, em grande evolução civilizatória, o Supremo
Tribunal Federal houve por bem assentar a constitucionalidade do
condicionamento do início do cumprimento da pena ao trânsito em
julgado da sentença penal condenatória, (ADC 43/DF, RELATOR MINISTRO
MARCO AURÉLIO, Pleno, 07/11/2019), não se mostra menos acertado que
a carta magna pátria não dá respaldo a condutas que, de qualquer
forma, se voltem a embaraçar a regular instrução processual
criminal.
10. Apurado, mesmo que de maneira superveniente, quadro indiciário
de reiterado embargo à fundação investigativa, seguido de possível
descumprimento das medidas cautelares impostas pelo acertado
"decisum" inicial, não há de se falar em antecipação de pena ou
juízo de culpabilidade, mas sim em regular exercício do poder
jurisdicional voltado à garantia do devido processo legal em sede
criminal.
11.Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido, com determinação, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312_par2, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-08;14836

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DA PENA - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA)
   STF - [[ADC 43]]-DF
(HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR)
   STJ - <<AgRg no HC 740703>>-SP
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC,
         <<AgRg no HC 741874>>-SP
   STF - [[HC-AgR 225896]]
(AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EFEITO
SUSPENSIVO - SÚMULA 604/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1897085>>-RS, <<AgRg no HC 726814>>-SP
(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRISÃO PREVENTIVA - EFEITO DEVOLUTIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 810189>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 880538>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - PRECLUSÃO - DECISÃO REBUS SIC STANTIBUS)
   STJ - <<HC 585882>>-CE
(LIBERDADE PROVISÓRIA - REVOGAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - FATOS
NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS)
   STJ - <<HC 435611>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL)
   STJ - <<HC 536039>>-MA, <<RHC 153528>>-SP, <<HC 103555>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:691
- STJ:604

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014836 ANO:2024
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 PAR:00005 ART:00312 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000604

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-04-08;14836](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-04-08%3B14836)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 211737](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103106/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 179931](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50493/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 166283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13101/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
