{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59420,"origem":"stj","sha256_origem":"ee1066d53b55af585ded1ce6444ff5509f660e7a61c8b47b2309ee0320580078","registro_original":{"id_fonte":"000872259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69385","numero_registro":"202202382047","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-05-07","data_publicacao":"2024-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE\nRECURSAL DA VÍTIMA. BUSCA E APREENSÃO QUE ATINGE DOMICÍLIO DE\nTERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 243 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº\n182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. A agravante é a autora da medida cautelar preparatória de busca e\napreensão e, ainda, figura na posição de possível vítima na ação\npenal que deu origem ao presente recurso ordinário, o que lhe\nconcede legitimidade recursal para apresentar o agravo, na forma dos\narts. 268 e seguintes do CPP em conjunção com o art. 996 do CPC.\n2. Em se tratando de diligência que tangencia direitos e garantias\nfundamentais do acusado (art. 5º, X a XIII da CRFB/88), o legislador\nprocessual penal houve por bem estabelecer, de maneira minuciosa,\nos elementos materiais e formais contidos no mandado que\ninstrumentaliza a diligência de busca e apreensão.\n3. Se é cediço que é inviável ao magistrado, na elaboração do\nmandado, especificar todos os documentos e objetos a serem\napreendidos, não é menos inequívoco que o instrumento que municia a\ndiligência deve apontar, de maneira clara, a pessoa e o local onde a\nmesma ocorrerá, não podendo surpreender terceiros em violação de\nseus domicílios \"lato\".\n4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera\ninviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em\napreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a\ndesconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento\nda insurgência.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00243 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTENSÃO DA MEDIDA)\n   STJ - <<HC 245466>>-CE, <<AgRg no AREsp 1712852>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"95c6bc0133c8d35cb0e1f4bf9f6d38098bb566c4d38e35fba1c3b1711430876c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ee1066d53b55af585ded1ce6444ff5509f660e7a61c8b47b2309ee0320580078","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
