# Registro público: STJ — 69385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-07
- **Publicação:** 2024-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee1066d53b55af585ded1ce6444ff5509f660e7a61c8b47b2309ee0320580078

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872259
- **Número de registro na fonte:** 202202382047
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE
RECURSAL DA VÍTIMA. BUSCA E APREENSÃO QUE ATINGE DOMICÍLIO DE
TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 243 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A agravante é a autora da medida cautelar preparatória de busca e
apreensão e, ainda, figura na posição de possível vítima na ação
penal que deu origem ao presente recurso ordinário, o que lhe
concede legitimidade recursal para apresentar o agravo, na forma dos
arts. 268 e seguintes do CPP em conjunção com o art. 996 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de diligência que tangencia direitos e garantias
fundamentais do acusado (art. 5º, X a XIII da CRFB/88), o legislador
processual penal houve por bem estabelecer, de maneira minuciosa,
os elementos materiais e formais contidos no mandado que
instrumentaliza a diligência de busca e apreensão.
- **Item 3 (texto oficial):** Se é cediço que é inviável ao magistrado, na elaboração do
mandado, especificar todos os documentos e objetos a serem
apreendidos, não é menos inequívoco que o instrumento que municia a
diligência deve apontar, de maneira clara, a pessoa e o local onde a
mesma ocorrerá, não podendo surpreender terceiros em violação de
seus domicílios "lato".
- **Item 4 (texto oficial):** A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE
RECURSAL DA VÍTIMA. BUSCA E APREENSÃO QUE ATINGE DOMICÍLIO DE
TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 243 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A agravante é a autora da medida cautelar preparatória de busca e
apreensão e, ainda, figura na posição de possível vítima na ação
penal que deu origem ao presente recurso ordinário, o que lhe
concede legitimidade recursal para apresentar o agravo, na forma dos
arts. 268 e seguintes do CPP em conjunção com o art. 996 do CPC.
2. Em se tratando de diligência que tangencia direitos e garantias
fundamentais do acusado (art. 5º, X a XIII da CRFB/88), o legislador
processual penal houve por bem estabelecer, de maneira minuciosa,
os elementos materiais e formais contidos no mandado que
instrumentaliza a diligência de busca e apreensão.
3. Se é cediço que é inviável ao magistrado, na elaboração do
mandado, especificar todos os documentos e objetos a serem
apreendidos, não é menos inequívoco que o instrumento que municia a
diligência deve apontar, de maneira clara, a pessoa e o local onde a
mesma ocorrerá, não podendo surpreender terceiros em violação de
seus domicílios "lato".
4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTENSÃO DA MEDIDA)
   STJ - <<HC 245466>>-CE, <<AgRg no AREsp 1712852>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00243 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art243)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 998239](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100100/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2147106](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88544/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 938355](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76183/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** ee1066d53b55af585ded1ce6444ff5509f660e7a61c8b47b2309ee0320580078
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 69385 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee1066d53b55af585ded1ce6444ff5509f660e7a61c8b47b2309ee0320580078
- **SHA-256 do comentário:** 3f9b8c279c5ec2da3bce1d22aee9f2338323423b1e57835c1e88900280c21def
