# Registro público: STJ — 2545293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-07
- **Publicação:** 2024-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64ba2c1663bbf6292d2f7a257900df30db8c87c5736c486b7846e5a225c2a3cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872270
- **Número de registro na fonte:** 202400091067
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
7/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência
da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos
pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmula 7/STJ e
deficiência de cotejo analítico.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de
combater, de forma adequada, esses fundamentos. Limitou-se a
sustentar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do
recurso especial e a afirmar que foi realizado o devido cotejo
analítico.
- **Item 3 (texto oficial):** Para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a
demonstração clara e objetiva da controvérsia e de violação de lei
federal, independentemente do reexame do conjunto fático-probatório
dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de
evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo
ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da
Súmula 182 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
7/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência
da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos
pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmula 7/STJ e
deficiência de cotejo analítico.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de
combater, de forma adequada, esses fundamentos. Limitou-se a
sustentar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do
recurso especial e a afirmar que foi realizado o devido cotejo
analítico.
3. Para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a
demonstração clara e objetiva da controvérsia e de violação de lei
federal, independentemente do reexame do conjunto fático-probatório
dos autos.
4. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de
evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Precedentes.
5. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo
ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da
Súmula 182 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2094944>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2157210>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2312225>>-MS
(SÚMULA 7/STJ - AFASTAMENTO - CRITÉRIOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2024908>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2213154>>-SC
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - COTEJO
ANALÍTICO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2378870>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2297523>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
