{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59435,"origem":"stj","sha256_origem":"a6f36d214654565e720ee4d5c74c1cad3f2ba73557372f8588001a3f5f88bc76","registro_original":{"id_fonte":"000872353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2354025","numero_registro":"202301520214","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-05-07","data_publicacao":"2024-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.\nILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE\nFUNDADAS SUSPEITAS PRÉVIAS À BUSCA PESSOAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO\nDA ORIGEM QUE ESBARRARIA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n 1. O Tribunal de origem entendeu que a busca pessoal restou\namparada em fundadas suspeitas da prática do crime de tráfico de\ndrogas. Nesse sentido, esclareceu que, após denúncia anônima, os\npoliciais rodoviários federais diligenciaram para identificação da\npessoa responsável pelo veículo visado. Encontrado o veículo, a\nsituação objetivamente autorizava a abordagem do condutor (acusado),\nporquanto era notável que o veículo apresentava ter algo escuso em\nseu interior (grande volume encoberto por um pano com formas\ncaracterísticas de tabletes de maconha). Com efeito, o fato de o\nacusado estar na posse de veículo que, de forma perceptível,\ncarregava drogas ilícitas em seu interior justificava a realização\nde busca pessoal.\n2. A  conclusão do Tribunal a quo mostra-se acertada e, para ser\ndesconstituída, entendendo-se pela ilegalidade da busca pessoal por\nausência de fundadas suspeitas, seria necessário reexaminar os fatos\ne as provas dos autos, para além do que consta no acórdão recorrido\ne na sentença, o que é vedado conforme Súmula n. 7 desta Corte.\nPrecedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo\nSoares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2507410>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1403409>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"940272214872adffaa55f6c1777f7adaa5646c906da7a498375cfc259dae0021","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
