# Registro público: STJ — 2356254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-07
- **Publicação:** 2024-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59438/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59438.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbd1605f189ad3aff1695b39e67651649bd7469fe82292a3d8e49c201a0e127e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DA DEFESA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO PRECEDIDO APENAS
DE DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO DA
AGRAVADA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo reconheceu a validade da busca domiciliar, ao
fundamento de que havia fundada razão para o ingresso dos policiais
no domicílio da acusada, consubstanciada em den úncia anônima que
teria especificado o endereço da ocorrência da prática de tráfico de
drogas e ilustrado a prática delitiva por escambo (informação de
que uma pessoa não identificada, na mesma data, teria trocado um
aparelho televisor por drogas).
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte, a denúncia
anônima, isoladamente, não constitui justa causa para entrada
forçada de agentes estatais em domicílio. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** À míngua de prévia apuração da procedência da denúncia anônima,
com efetiva obtenção de elementos indicativos da ocorrência do
tráfico no interior da casa, forçoso reconhecer a ausência de justa
causa necessária para a entrada no domicílio dos acusados.
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere à alegação do agravante de que teria havido
consentimento dos moradores da casa, não se verifica no acórdão
recorrido, tampouco na sentença, a configuração de tal hipótese. Ao
contrário, pelo depoimento extrajudicial do corréu, transcrito na
sentença, os policiais teriam invadido a casa.
- **Item 5 (texto oficial):** Reitera-se que, na hipótese dos autos, impõe-se reconhecer a
nulidade das provas que ampararam a condenação da agravada e do
corréu, pois obtidas mediante invasão do domicílio. E, nesse passo,
inexistindo prova da materialidade do crime, em face da ilicitude da
apreensão das drogas, deve ser a agravada absolvida, nos termos do
art. 386, II, do Código de Processo Penal - CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DA DEFESA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO PRECEDIDO APENAS
DE DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO DA
AGRAVADA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo reconheceu a validade da busca domiciliar, ao
fundamento de que havia fundada razão para o ingresso dos policiais
no domicílio da acusada, consubstanciada em den úncia anônima que
teria especificado o endereço da ocorrência da prática de tráfico de
drogas e ilustrado a prática delitiva por escambo (informação de
que uma pessoa não identificada, na mesma data, teria trocado um
aparelho televisor por drogas).
2. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte, a denúncia
anônima, isoladamente, não constitui justa causa para entrada
forçada de agentes estatais em domicílio. Precedentes.
3. À míngua de prévia apuração da procedência da denúncia anônima,
com efetiva obtenção de elementos indicativos da ocorrência do
tráfico no interior da casa, forçoso reconhecer a ausência de justa
causa necessária para a entrada no domicílio dos acusados.
4. No que se refere à alegação do agravante de que teria havido
consentimento dos moradores da casa, não se verifica no acórdão
recorrido, tampouco na sentença, a configuração de tal hipótese. Ao
contrário, pelo depoimento extrajudicial do corréu, transcrito na
sentença, os policiais teriam invadido a casa.
5. Reitera-se que, na hipótese dos autos, impõe-se reconhecer a
nulidade das provas que ampararam a condenação da agravada e do
corréu, pois obtidas mediante invasão do domicílio. E, nesse passo,
inexistindo prova da materialidade do crime, em face da ilicitude da
apreensão das drogas, deve ser a agravada absolvida, nos termos do
art. 386, II, do Código de Processo Penal - CPP.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<REsp 2114620>>-MG, <<AgRg no REsp 2062057>>-MG,
         <<AgRg no AgRg no HC 770008>>-SP,
         <<AgRg no HC 756430>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
