{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5944,"origem":"stj","sha256_origem":"860f739b26dc1e293b58c2687aaad3d53506d1242ae7732aba829574e92e641b","registro_original":{"id_fonte":"000817039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960198","numero_registro":"202102824983","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nINAPLICABILIDADE. CONSTATADA A HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 83\nDO STJ.  JUR ISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação\ndo Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade\nmínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a\nmínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de\npericulosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade\ndo comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica\nprovocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que,\ndiante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo\nrelevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a\nintegridade da própria ordem social.\n2. A habitualidade delitiva caracterizada pela reiterada prática de\ncrimes evidencia a reprovabilidade do comportamento e justifica o\nafastamento da incidência do princípio da insignificância.\nIncidência da Súmula n. 83 do STJ.\n3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em\nconformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA\nESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1398264>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1486799>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca4a001dde8368a75b59c724d371139834dd0c9b8dfa932ca0a5db02521d67a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
