{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59444,"origem":"stj","sha256_origem":"e9e3d520a40270d26e2c128275a62bbef342fad2301afe2c825a49059c202f6d","registro_original":{"id_fonte":"000872388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902443","numero_registro":"202401113763","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-07","data_publicacao":"2024-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. ACESSO AO\nTELEFONE CELULAR DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONFISSÃO\nOBTIDA MEDIANTE TORTURA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. 2. NULIDADES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS.\nBUSCA DOMICILIAR. PERMISSÃO DE MORADOR. 3.PRISÃO PREVENTIVA.\nGRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. As alegações defensivas acerca da suposta violação do sigilo dos\ndados telefônicos, mediante acesso dos policiais ao aparelho celular\ndo custodiado, bem como a alegação de que o agravante teria sido\nsubmetido a tortura, não foram objeto de debates por parte do\nTribunal de Justiça, o que impossibilita o exame de tais questões\ndiretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a busca veicular\nsem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de\nfundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida,\ncoisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de\nfalsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou\ncontrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma\ndo disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de\nProcesso Penal.\n3. Neste caso, a abordagem foi realizada durante patrulhamento de\nrotina da Polícia Militar, que recebeu informações sobre a\nocorrência de tráfico de drogas em um veículo parado nas\nproximidades de um posto de combustíveis. Os policiais se dirigiram\nao local e, em busca pessoal, localizaram drogas e dois aparelhos\ncelulares.\n4. Com relação à busca domiciliar, constata-se que as circunstâncias\nfáticas que antecederam a abordagem policial deram subsídios aos\nagentes quanto à ocorrência de crime permanente. De mais a mais, é\npossível extrair dos autos que a entrada dos policiais foi\nfranqueada por ocupante do imóvel e que, nas alegações defensivas,\nnão há elementos que apontem para eventual coação ou irregularidade\nna obtenção do consentimento, de maneira que não se vislumbra\nconstrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental.\n5. A prisão preventiva foi decretada em decorrência das\ncircunstâncias da ocorrência, que apontam para risco concreto à\nordem pública, tendo em vista que foi encontrada quantidade razoável\nde entorpecentes na posse do agravante. Além disso, ele já\nrespondeu a uma ação por posse de drogas e já foi condenado por\ntráfico, circunstâncias que apontam para a imprescindibilidade da\nprisão, diante do risco de reiteração delitiva.\n6. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação\nou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a\npartir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo\nagente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma\natuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem\npública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 795821>>-PR, <<HC 725226>>-RS\n(BUSCA PESSOAL OU DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS - ESTADO\nFLAGRANCIAL - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2322033>>-SP, <<AgRg no HC 708314>>-GO\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUTORIZAÇÃO DO MORADOR)\n   STJ - <<AgRg no HC 666284>>-SC, <<AgRg no RHC 138761>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS\n   STF - [[HC - AgR 212647]], [[HC - AgR 219565]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"53ebda0751ff090aadf05524df0df3df7ef9b6f478704e64bac9d6c8fb500820","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
