{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59447,"origem":"stj","sha256_origem":"c3e48664b6c1296747891a8982aad558215b59a036015976a1188767bfd2c673","registro_original":{"id_fonte":"000872391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2500443","numero_registro":"202303989053","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-07","data_publicacao":"2024-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.\nPENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável\natentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nsegundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com\npreponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a\nnatureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade\ne a conduta social do agente. Precedentes.\n3. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não\nconstitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos\nabsolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,\ndevendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,\ntambém, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um\ncritério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência\ndesta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério\neleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base\nfoi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta\n(discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator\nMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).\n4. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de Justiça majorou a\npena-base dos acusados, para o delito de tráfico, em 2 anos de\nreclusão, em razão dos maus antecedentes e da quantidade da droga\napreendida (21,2kg de maconha), o que encontra-se justificado, não\npodendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade\nno aumento realizado.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO - FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA)\n   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS\n(DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA\nDA DROGA APREENDIDA - PREPONDERÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 818672>>-SP, <<AgRg no AREsp 1654908>>-RN,\n         <<AgRg no AREsp 2229468>>-SP, <<AgRg no HC 798793>>-SP,\n         <<AgRg no HC 784101>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1955005>>-SC\n(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE\nVINCULADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 603620>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea6ae2891cb44219576658b1690fad11f42a5f657d2378bf382863a89169cdba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
