{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59450,"origem":"stj","sha256_origem":"696846bf07b63d9e6ed48f7f80c202b832e88a2168c8c2d60dbe95b63e608e14","registro_original":{"id_fonte":"000872394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2580493","numero_registro":"202400689075","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-07","data_publicacao":"2024-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.\nAUMENTO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte\nlocal examinou em detalhe todos os argumentos defensivos,\napresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as\nalegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os\naclaratórios.\n2. \"A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa\ndiscricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos\nesquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a\nfixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos\nfatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau\nrecursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos\ncritérios empregados, bem como a correção de eventuais\ndiscrepâncias, se gritantes ou arbitrárias\" (HC 122.184, Órgão\njulgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento:\n10/2/2015, Publicação: 5/3/2015).\n3. \"Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha considerado, em\nsituações específicas, a adequação da fração de 1/6 para os fins de\nexasperação da pena-base, tal conclusão não pode ser generalizada,\nsendo certo que a orientação jurisprudencial consolidada é a de que\nnão há direito subjetivo a frações específicas para cada\ncircunstância judicial negativa aferida na primeira fase da\ndosimetria da pena\" (AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de\n16/6/2023).\n4. Hipótese em que a Corte de origem destacou a elevada quantidade e\nqualidade das drogas apreendidas, nos termos do disposto no art. 42\nda Lei de Drogas, para aumentar a pena basilar em fração superior a\n1/6 incidente sobre a pena-base.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO RESTRITO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2186211>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL)\n   STF - [[HC 122184]]\n(PENA-BASE - CIRCUNSTANCIA JUDICIAL NEGATIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO\nESPECÍFICA - DIREITO SUBJETIVO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2154006>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a6da3afeffa3e2f64273dfc39cae792ce833c8b6d5c7240082fa9d0e433a24c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
