{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59451,"origem":"stj","sha256_origem":"24873a49e1bd41dc1f98ee84cc0530b262a3ecabedec6e217822ed80a42e4b54","registro_original":{"id_fonte":"000872440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890065","numero_registro":"202400380541","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO\nDE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO\nNO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO\nDE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. NOVA\nANÁLISE DA INSURGÊNCIA PREJUDICADA. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte\nSuperior, verifiquei que em impetração anterior, interposta pela\ndefesa do paciente, nos autos do HC n. 752.559/MS, de relatoria do\nMinistro JESUÍNO RISSATO - Desembargador convocado do TJDFT -, o\nqual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação\nCriminal n. 0000957-17.2021.8.12.0014 -, era vindicada a incidência\ndo redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob os\nmesmos argumentos ora invocados.\n3. Na oportunidade, o Relator asseverou que o Tribunal de origem -\ndentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos\nconcretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que\nperpetrado o delito em questão, não se compatibilizariam com a\nposição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa\nfrequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo\nqual não havia como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006 em favor do paciente.\n4. Para tanto, a Corte estadual destacou que \"a grande quantidade da\ndroga apreendida (160 kg de maconha) aliada ao modus operandi\nnarrado na denúncia, onde foi verificado que o apelante foi\ncontratado para percorrer distância razoável, utilizando-se de\nveículo devidamente preparado, para buscar a droga em Ponta Porã e\nlevar até Campo Grande, indicam que colaborou com organização\ncriminosa\" (e-STJ fl. 78, daqueles autos). Desse modo, ele concluiu\nque para se entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de\nque o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não\nintegraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do\nconjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal,\nprovidência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.\n5. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já avaliada\ne decidida por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova\nanálise dessa insurgência. Precedentes.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ffc8404b08ea21ad674cce10b4bfc3c34a905709861eab73da073a737909e1e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
