# Registro público: STJ — 899459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2a22d28f23e7afb73d12ba98828b1df5c2bc0d74e5568521291addf3a064304

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE
ENTORPECENTES. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA
PELO TRIBUNAL A QUO NO HC N. 0763700-28.2023.8.18.0000. POSTERIOR
JUNTADA DO ACÓRDÃO QUE EXAMINOU O TEMA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA
INSTRUÇÃO. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de ausência de fundamentação idônea da negativa do apelo
em liberdade não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem
no HC n. 0763700-28.2023.8.18.0000, ora questionado, o que impediu,
em um primeiro momento, o exame do tema diretamente nesta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a defesa tenha se voltado, perante o Tribunal de origem no
HC n. 0763700-28.2023.8.18.0000, apenas contra o decreto prisional,
a Corte a quo, ao julgar o mérito do referido writ, esclareceu que
houve a superveniência da sentença condenatória e já apreciou,
naquela oportunidade, os fundamentos da negativa do apelo em
liberdade. Destarte, não há como acolher a tese defensiva de que o
HC n. 0763700-28.2023.8.18.0000 não é mera reiteração do HC n.
0754175-22.2023.8.18.0000.
- **Item 3 (texto oficial):** Juntada agora, em sede de agravo regimental, a cópia do acórdão
proferido no habeas corpus (HC n 0754175-22.2023.8.18.0000) que
examinou o tema ora questionado, verifica-se que, de qualquer sorte,
não há constrangimento ilegal a ser sanado por este STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da
presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão
esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,
ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para
garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do
agravante, pelas circunstâncias concretas do fato, pois o agravante
estava em execução definitiva de pena, em regime aberto, e se
aproveitou de autorização judicial para viajar, para transportar 61,
72kg de maconha de um Estado para outro.
- **Item 6 (texto oficial):** O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se
em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que,
tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação
penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de
pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE
ENTORPECENTES. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA
PELO TRIBUNAL A QUO NO HC N. 0763700-28.2023.8.18.0000. POSTERIOR
JUNTADA DO ACÓRDÃO QUE EXAMINOU O TEMA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA
INSTRUÇÃO. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de ausência de fundamentação idônea da negativa do apelo
em liberdade não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem
no HC n. 0763700-28.2023.8.18.0000, ora questionado, o que impediu,
em um primeiro momento, o exame do tema diretamente nesta Corte.
2. Embora a defesa tenha se voltado, perante o Tribunal de origem no
HC n. 0763700-28.2023.8.18.0000, apenas contra o decreto prisional,
a Corte a quo, ao julgar o mérito do referido writ, esclareceu que
houve a superveniência da sentença condenatória e já apreciou,
naquela oportunidade, os fundamentos da negativa do apelo em
liberdade. Destarte, não há como acolher a tese defensiva de que o
HC n. 0763700-28.2023.8.18.0000 não é mera reiteração do HC n.
0754175-22.2023.8.18.0000.
3. Juntada agora, em sede de agravo regimental, a cópia do acórdão
proferido no habeas corpus (HC n 0754175-22.2023.8.18.0000) que
examinou o tema ora questionado, verifica-se que, de qualquer sorte,
não há constrangimento ilegal a ser sanado por este STJ.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da
presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão
esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,
ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
5. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para
garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do
agravante, pelas circunstâncias concretas do fato, pois o agravante
estava em execução definitiva de pena, em regime aberto, e se
aproveitou de autorização judicial para viajar, para transportar 61,
72kg de maconha de um Estado para outro.
6. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se
em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que,
tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação
penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de
pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - RECURSO EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTE A
INSTRUÇÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no HC 742659>>-SP
   STF - [[HC-AGRG 177003]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
