{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59455,"origem":"stj","sha256_origem":"95675c2c4a30591b7ab5c2807de2e9d904f576d0836d9e7f4998ebe345296e29","registro_original":{"id_fonte":"000872444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"879252","numero_registro":"202304603291","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nHABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DO\nCONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.\nVIOLAÇÃO dO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS\nPROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O capítulo da redução da fração de aumento do concurso formal não\nfoi devolvido ao Tribunal a quo, que apenas readequou a pena do\nembargante, em decorrência da aplicação de apenas uma majorante do\nroubo, pela aplicação do art. 68 do Código Penal. Portanto, a\nquestão não pode ser apreciada, por haver flagrante supressão de\ninstância.\n2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa\n3. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o\nfeito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem\ncomo único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que\ngera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração\njurisprudencial. Na hipótese, as instâncias ordinárias constataram\nque o arcabouço probatório contém depoimentos das vítimas e de\ntestemunhas no sentido da autoria, o que demonstra que o\nreconhecimento não foi a razão isolada da condenação, portanto, não\nse aplica o precedente pretendido.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b34eb29ae5188ad8b2b2ab3556539e9df4073c34fdc0851b5ae459b2f903c244","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
