# Registro público: STJ — 879252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95675c2c4a30591b7ab5c2807de2e9d904f576d0836d9e7f4998ebe345296e29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DO
CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
VIOLAÇÃO dO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O capítulo da redução da fração de aumento do concurso formal não
foi devolvido ao Tribunal a quo, que apenas readequou a pena do
embargante, em decorrência da aplicação de apenas uma majorante do
roubo, pela aplicação do art. 68 do Código Penal. Portanto, a
questão não pode ser apreciada, por haver flagrante supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o
feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem
como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que
gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial. Na hipótese, as instâncias ordinárias constataram
que o arcabouço probatório contém depoimentos das vítimas e de
testemunhas no sentido da autoria, o que demonstra que o
reconhecimento não foi a razão isolada da condenação, portanto, não
se aplica o precedente pretendido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DO
CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
VIOLAÇÃO dO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O capítulo da redução da fração de aumento do concurso formal não
foi devolvido ao Tribunal a quo, que apenas readequou a pena do
embargante, em decorrência da aplicação de apenas uma majorante do
roubo, pela aplicação do art. 68 do Código Penal. Portanto, a
questão não pode ser apreciada, por haver flagrante supressão de
instância.
2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa
3. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o
feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem
como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que
gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial. Na hipótese, as instâncias ordinárias constataram
que o arcabouço probatório contém depoimentos das vítimas e de
testemunhas no sentido da autoria, o que demonstra que o
reconhecimento não foi a razão isolada da condenação, portanto, não
se aplica o precedente pretendido.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
