{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59457,"origem":"stj","sha256_origem":"e727ed5ba4fc1ec71ec93e08216b6b08c4988066b6b3c638793e211ba15b5735","registro_original":{"id_fonte":"000872446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"896996","numero_registro":"202400785233","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nINAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.\nREGIME FECHADO ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena\nreduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente\nprimários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a\natividades delituosas ou integrarem organização criminosa.\n2. No caso, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico\nprivilegiado, por entender que as circunstâncias do delito denotam a\nhabitualidade do acusado no comércio espúrio, visto que, além da\nquantidade da droga (118.910 comprimidos de clobenzorex), foram\napreendidos com o paciente \"R$ 500.000,00 (quinhentos mil) em\ncheques de terceiros, uma caminhonete HILUX, modelo SWA, avaliada à\népoca em R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três) mil reais, um\nbracelete e uma corrente de ouro avaliados em R$ 20.475,00 (vinte\nmil quatrocentos e setenta cinco reais), além de R$ 5.610,00 (cinco\nmil seiscentos e dez reais) em espécie\", sem nenhuma comprovação de\nterem sido adquiridos ou auferidos de forma lícita. Logo, a\nmodificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante\nda Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos,\no que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.\n3. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em\npatamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o\nregime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da\nsanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias\njudiciais, nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n.\n11.343/2006.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ATIVIDADE HABITUAL - REEXAME DE\nPROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 687699>>-GO, <<AgRg no HC 770501>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO)\n   STJ - <<AgRg no HC 669635>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ecfd6168bb7befa6f8b99b51fe91d5606283382a19c4a798449f04251e1e6b89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
