# Registro público: STJ — 899715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 424e29ce55ec47fdfc127934d155e7d5aa5a6b040f6a3e94ee6b906ed05df87a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
DISTINGUISHING. PRESENÇA DE PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO.
ÓBICE AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o
feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de furto não tem
como elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera
distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, pois o corréu confessou a autoria delitiva e
descreveu a atuação do agente de forma detalhada, tendo, inclusive,
apontado onde estavam os bens furtados, o que permitiu a recuperação
de parte da res da vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
DISTINGUISHING. PRESENÇA DE PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO.
ÓBICE AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o
feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de furto não tem
como elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera
distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, pois o corréu confessou a autoria delitiva e
descreveu a atuação do agente de forma detalhada, tendo, inclusive,
apontado onde estavam os bens furtados, o que permitiu a recuperação
de parte da res da vítima.
3. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
