{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59459,"origem":"stj","sha256_origem":"836a0bf2f832311f5fe5ff13887883358bf7b1ec3747f79a6d39884379e7638e","registro_original":{"id_fonte":"000872448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"900453","numero_registro":"202400994486","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME\nINICIAL FECHADO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA.\nDETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,\nnecessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado\ndeve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.\n33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de\ntráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nsegundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a\nquantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta\nsocial do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59\ndo Código Penal.\n2. In casu, a reincidência permite a fixação do regime inicial de\ncumprimento de pena mais gravoso, nos termos das alíneas a e b do\n§2º do art. 33 do Código Penal, haja vista que os demais regimes de\ncumprimento de pena são reservados, na forma inicial, aos condenados\nnão reincidentes, ressalvadas as hipóteses abrangidas pelo\nEnunciado n. 269, da Súmula do STJ.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA - ADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 850267>>-SP, <<AgRg no HC 582847>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"434d07786cf181d693d283e22f4cd9058fcbeebc9be674baae5743a5c078f62a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
