{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5946,"origem":"stj","sha256_origem":"0dd198f4605759d0155814345db8dfe8c388d8f8a6936a794c0bd93dc9499265","registro_original":{"id_fonte":"000817041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"155535","numero_registro":"202103317769","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO\nPREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDFERIDO\nDIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA\nAPREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME\nPRISIONAL E AFASTAMENTO DE AGRAVANTE. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO\nACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1.  Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias\nordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava\nrisco à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade\nconcreta da conduta, evidenciadas pela quantidade e natureza da\ndroga localizada ? 176,8g de cocaína ?, o que, somado à apreensão de\narma de fogo, munições e dinheiro, demonstra maior envolvimento com\no narcotráfico e risco ao meio social. Ademais, a prisão também se\njustifica para evitar a reiteração delitiva, uma vez que, conforme\ndestacado, o recorrente possui condenação pela prática do delito de\nroubo, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para\ngarantia da ordem pública\n2. Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não\ndeve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,\ninalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se\nmostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro\ngrau.\n3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n4. Os pedidos de modificação do regime prisional e afastamento de\nagravante não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que\nobsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer\nem indevida supressão de instância.\n5 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 699659>>-SP,\n         <<AgRg no HC 628960>>-SP\n(HABEAS CORPUS - ATO COATOR ÚNICO)\n   STJ - {{HC 389631}}-SP,\n         <<AgRg no HC 676474>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3bdc42ff5d26599e51192d4254097bccc5f25d712696c03ec6d7b11bcae574b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
