# Registro público: STJ — 155535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dd198f4605759d0155814345db8dfe8c388d8f8a6936a794c0bd93dc9499265

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDFERIDO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME
PRISIONAL E AFASTAMENTO DE AGRAVANTE. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO
ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava
risco à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade
concreta da conduta, evidenciadas pela quantidade e natureza da
droga localizada ? 176,8g de cocaína ?, o que, somado à apreensão de
arma de fogo, munições e dinheiro, demonstra maior envolvimento com
o narcotráfico e risco ao meio social. Ademais, a prisão também se
justifica para evitar a reiteração delitiva, uma vez que, conforme
destacado, o recorrente possui condenação pela prática do delito de
roubo, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para
garantia da ordem pública
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não
deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,
inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se
mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro
grau.
- **Item 3 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Os pedidos de modificação do regime prisional e afastamento de
agravante não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que
obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer
em indevida supressão de instância.
5 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDFERIDO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME
PRISIONAL E AFASTAMENTO DE AGRAVANTE. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO
ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1.  Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava
risco à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade
concreta da conduta, evidenciadas pela quantidade e natureza da
droga localizada ? 176,8g de cocaína ?, o que, somado à apreensão de
arma de fogo, munições e dinheiro, demonstra maior envolvimento com
o narcotráfico e risco ao meio social. Ademais, a prisão também se
justifica para evitar a reiteração delitiva, uma vez que, conforme
destacado, o recorrente possui condenação pela prática do delito de
roubo, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para
garantia da ordem pública
2. Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não
deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,
inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se
mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro
grau.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
4. Os pedidos de modificação do regime prisional e afastamento de
agravante não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que
obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer
em indevida supressão de instância.
5 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)
   STJ - <<AgRg no HC 699659>>-SP,
         <<AgRg no HC 628960>>-SP
(HABEAS CORPUS - ATO COATOR ÚNICO)
   STJ - {{HC 389631}}-SP,
         <<AgRg no HC 676474>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
