{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59461,"origem":"stj","sha256_origem":"d0cdb23ea8a1ebc3de47f15542bf6fc83ddfbec0e47389192bbaba2f0b61e4a8","registro_original":{"id_fonte":"000872450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"841833","numero_registro":"202302653224","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nINVIÁVEL NO CASO DOS AUTOS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA\nDEMONSTRADA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PARA REVER O\nENTENDIMENTO DA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS.\nMULTIRREINCIDÊNCIA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal ou sua\nextinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente se verificam\npossíveis quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de\ndilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova\nda materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência\nde alguma causa de extinção da punibilidade.\nÉ certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da\npersecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não\natendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP,\no que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que\nsuprida a irregularidade.\n2. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que \"a busca\npessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver\nfundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou\nde objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a\nmedida for determinada no curso de busca domiciliar\".\nNa hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais\nmilitares, durante patrulhamento de rotina em local conhecido pela\nprática de tráfico de drogas, visualizaram a ora agravante e o\ncorréu parados por tempo considerável, além de este estar com um\nvolume na região da cintura. Tais circunstâncias motivaram a\nabordagem policial, a qual culminou na apreensão de quantidade de\nmaconha com a acusada e mais entorpecentes nas proximidades.\nNesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal.\nAcolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para a\nabordagem demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório,\nprovidência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de\ncognição sumária e rito célere. Precedentes.\n3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido\ndemonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos\nextraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a\npericulosidade da agravante, evidenciadas pela quantidade, variedade\ne natureza deletéria das drogas localizadas - 302g de maconha e 25\npinos de cocaína - circunstâncias que, somadas à apreensão de\ndinheiro e balança de precisão, demonstram risco ao meio social.\nAdemais, é certo o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que\na agravante é multirreincidente específica, sendo, portanto,\nrecomendada a manutenção da segregação antecipada.\nNesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo\nfalar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade\ncapaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de\nmedida cautelar alternativa. Precedentes.\n4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nser inaplicável medida cautelar alternativa quando as\ncircunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para manutenção da ordem pública. Precedentes.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244 ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2419773>>-MS, <<AgRg no HC 830248>>-GO,\n         <<AgRg no HC 684062>>-SP, <<AgRg no HC 685437>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 580981>>-SP, <<AgRg no RHC 124035>>-MG,\n         <<AgRg no HC 529651>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<RHC 67524>>-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)\n   STJ - <<HC 293355>>-GO, <<HC 383625>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"29d455e67e3e574cf88fd904f75e284eb08357f4a88a5294eea93a4cbd62dd1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
