# Registro público: STJ — 841833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59461/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0cdb23ea8a1ebc3de47f15542bf6fc83ddfbec0e47389192bbaba2f0b61e4a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INVIÁVEL NO CASO DOS AUTOS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA
DEMONSTRADA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PARA REVER O
ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS.
MULTIRREINCIDÊNCIA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal ou sua
extinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente se verificam
possíveis quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de
dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova
da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência
de alguma causa de extinção da punibilidade.
É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da
persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não
atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP,
o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que
suprida a irregularidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais
militares, durante patrulhamento de rotina em local conhecido pela
prática de tráfico de drogas, visualizaram a ora agravante e o
corréu parados por tempo considerável, além de este estar com um
volume na região da cintura. Tais circunstâncias motivaram a
abordagem policial, a qual culminou na apreensão de quantidade de
maconha com a acusada e mais entorpecentes nas proximidades.
Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal.
Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para a
abordagem demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório,
providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de
cognição sumária e rito célere. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade da agravante, evidenciadas pela quantidade, variedade
e natureza deletéria das drogas localizadas - 302g de maconha e 25
pinos de cocaína - circunstâncias que, somadas à apreensão de
dinheiro e balança de precisão, demonstram risco ao meio social.
Ademais, é certo o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que
a agravante é multirreincidente específica, sendo, portanto,
recomendada a manutenção da segregação antecipada.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de
medida cautelar alternativa. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INVIÁVEL NO CASO DOS AUTOS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA
DEMONSTRADA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PARA REVER O
ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS.
MULTIRREINCIDÊNCIA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal ou sua
extinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente se verificam
possíveis quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de
dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova
da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência
de alguma causa de extinção da punibilidade.
É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da
persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não
atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP,
o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que
suprida a irregularidade.
2. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais
militares, durante patrulhamento de rotina em local conhecido pela
prática de tráfico de drogas, visualizaram a ora agravante e o
corréu parados por tempo considerável, além de este estar com um
volume na região da cintura. Tais circunstâncias motivaram a
abordagem policial, a qual culminou na apreensão de quantidade de
maconha com a acusada e mais entorpecentes nas proximidades.
Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal.
Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para a
abordagem demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório,
providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de
cognição sumária e rito célere. Precedentes.
3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade da agravante, evidenciadas pela quantidade, variedade
e natureza deletéria das drogas localizadas - 302g de maconha e 25
pinos de cocaína - circunstâncias que, somadas à apreensão de
dinheiro e balança de precisão, demonstram risco ao meio social.
Ademais, é certo o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que
a agravante é multirreincidente específica, sendo, portanto,
recomendada a manutenção da segregação antecipada.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de
medida cautelar alternativa. Precedentes.
4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública. Precedentes.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2419773>>-MS, <<AgRg no HC 830248>>-GO,
         <<AgRg no HC 684062>>-SP, <<AgRg no HC 685437>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<HC 580981>>-SP, <<AgRg no RHC 124035>>-MG,
         <<AgRg no HC 529651>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<RHC 67524>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)
   STJ - <<HC 293355>>-GO, <<HC 383625>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244 ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 892778](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57429/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 175545](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30428/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 164112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9795/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
