{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59465,"origem":"stj","sha256_origem":"0bf97d60ef273cd0e7b85b8300e1a06df3cf5dcfc458b687d1580dd5f0f2f765","registro_original":{"id_fonte":"000872454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"864807","numero_registro":"202303907262","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA.\nINAPLICABILIDADE. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS.\nCRIME PRATICADO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO.\nCONTUMÁCIA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para\naplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da\nconduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido\ngrau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da\nlesão jurídica provocada\n2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não\nreconhecer, salvo casos excepcionais, a insignificância da conduta\nquando o paciente for reincidente. No caso em análise, o paciente é\nmultireincidente específico em crimes contra o patrimônio, tendo\nsido destacadas pelo menos outras 7 condenações, além do crime ter\nsido praticado no curso do cumprimento de pena em regime aberto.\nOutrossim, as instâncias ordinárias afirmaram não haver nos autos\nqualquer indicio de tratar-se de crime de furto famélico,\ncircunstância que afastaria a ilicitude da conduta.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - APLICAÇÃO\nEXCEPCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2183586>>-MG, <<AgRg no HC 759109>>-SP,\n         <<AgRg no HC 771416>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b9bc27fc5549e0e95b74f0fce86469ba589aae3c6667e8d21413ee293bdcf3ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0bf97d60ef273cd0e7b85b8300e1a06df3cf5dcfc458b687d1580dd5f0f2f765","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
