{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59470,"origem":"stj","sha256_origem":"46545f4af4a484f844b776c272a1e92bed70295106ec793174bc4f9c81ad1676","registro_original":{"id_fonte":"000872459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"889351","numero_registro":"202400350300","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO\nNOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO\nDELITIVA EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para\naplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da\nconduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido\ngrau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da\nlesão jurídica provocada.\n2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não\nhouve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem\nausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente\nmultirreincidente na prática de crimes contra o patrimônio. Nesse\ncontexto, a conduta do agravante é incompatível com a aplicação do\nprincípio da insignificância.\n3. Ademais, esta Quinta Turma reconhece que o princípio da\ninsignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da\nconduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias\nordinárias entenderem ser tal medida recomendável, o que não ocorreu\nnos autos.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2183586>>-MG, <<AgRg no HC 759109>>-SP,\n         <<AgRg no HC 771416>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e1a8a306c567bc770fcebbf1fc3cf26de81f283a10cdad0fb50e6686f3a038be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
