{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59471,"origem":"stj","sha256_origem":"f9ac53c989ae3aff229dbe610253b83cc19437ce4fc58790b99bd1a11be1ea60","registro_original":{"id_fonte":"000872460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"889559","numero_registro":"202400359163","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA\nPROVA DECORRENTE DA CONDUTA PERPETRADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.\nPERMISSIVO DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FLAGRANTE\nDELITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nNÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR SUPERIOR A 10% DO\nSALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.\nIMPOSSIBILIDADE. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO.\nQUALIFICADORA DA ESCALADA. EXISTÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O art. 301 do código de Processo Penal - CPP estabelece que\nqualquer do povo poderá prender quem quer que seja encontrado em\nflagrante delito. Portanto, nas hipóteses de certeza visual e\nmanifesta prática de crime, também os agentes da Guarda Municipal\npodem, de pronto, sem que o ato dependa de diligências\ninvestigativas, efetuar a captura do autor do fato independentemente\nde ordem judicial, ainda que fora das hipóteses de atuação da\ninstituição.\nNo caso em análise, depreende-se dos autos que a busca pessoal\nrealizada pelos agentes da Guarda Municipal foi motivada pelo fato\nde terem avistado o paciente em via pública, saindo de um\ncondomínio, em posse de uma sacola com diversas luminárias de\nalumínio e vidro, uma estrutura de alumínio, como as existentes nas\njanelas do local e uma barra de ferro, o que caracterizou a fundada\nsuspeita da prática de crime de furto. Apenas após constatada a\nprática de crime é que se procedeu com as buscas e se angariaram\noutros elementos de prova que corroboram a versão dos agentes.\nDentro de tal contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias,\ninviável o reconhecimento da nulidade pleiteada. Desconstituir tais\nconclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório,\nprocedimento vedado na via estreita do habeas corpus.\n2.  A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça -\nSTJ, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em\nconsideração o salário mínimo vigente à época dos fatos,\nconsiderando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo,\nindependentemente da condição financeira da vítima.\nIn casu, o furto foi praticado no dia 4/12/2021, quando o salário\nmínimo estava fixado em R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Nesse\ncontexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res\nfurtiva avaliada em R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) não pode\nser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo\nmínimo vigente à época dos fatos.\n3. Do mesmo modo, não há como atender ao pleito de reconhecimento da\nforma tentada, uma vez que o crime de furto consuma-se no momento\nem que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, seja por\nlongo ou breve espaço de tempo, de acordo com a teoria da\napprehensio ou amotio, adotada pelas Cortes superiores. Ressalta-se\nque é desnecessária a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou\ndesvigiada.\n4. Em relação à qualificadora da escalada, a jurisprudência desta\nCorte de Justiça é firme no sentido de que, no crime de furto, o\nreconhecimento da referida qualificadora exige a realização de exame\npericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios\nprobatórios quando inexistirem vestígios, quando o corpo de delito\nhouver desaparecido ou quando as circunstâncias do crime não\npermitirem a confecção do laudo.\nNo caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a\nqualificadora da escalada foi devidamente demonstrada pelas provas\noral e pericial. Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa e\nconcluir pela insuficiência do exame pericial, seria necessário o\nreexame de todo o conjunto fático-probatório, providência vedada em\nhabeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013022 ANO:2014\n*****  EGM-2014    ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00301","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA - GUARDAS MUNICIPAIS)\n   STF - [[ADPF 995]]-DF\n(GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 830530>>-SP\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)\n   STF - [[HC 84412]], [[HC 123108]]-MG\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA - INFERIOR A\n10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO)\n   STJ - <<HC 303829>>-SP, <<HC 365071>>-RS\n(FURTO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - CONSUMAÇÃO - INVERSÃO DA\nPOSSE)\n   STJ - <<AgRg no HC 780259>>-SP\n(QUALIFICADORA DA ESCALADA - EXISTÊNCIA DE PERÍCIA - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 737649>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"873e8b9f049f18de1c9e010b740385cfc8d8a5fde597986e161b8619369f7a5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
