# Registro público: STJ — 889559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9ac53c989ae3aff229dbe610253b83cc19437ce4fc58790b99bd1a11be1ea60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872460
- **Número de registro na fonte:** 202400359163
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA
PROVA DECORRENTE DA CONDUTA PERPETRADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
PERMISSIVO DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FLAGRANTE
DELITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR SUPERIOR A 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO.
QUALIFICADORA DA ESCALADA. EXISTÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 301 do código de Processo Penal - CPP estabelece que
qualquer do povo poderá prender quem quer que seja encontrado em
flagrante delito. Portanto, nas hipóteses de certeza visual e
manifesta prática de crime, também os agentes da Guarda Municipal
podem, de pronto, sem que o ato dependa de diligências
investigativas, efetuar a captura do autor do fato independentemente
de ordem judicial, ainda que fora das hipóteses de atuação da
instituição.
No caso em análise, depreende-se dos autos que a busca pessoal
realizada pelos agentes da Guarda Municipal foi motivada pelo fato
de terem avistado o paciente em via pública, saindo de um
condomínio, em posse de uma sacola com diversas luminárias de
alumínio e vidro, uma estrutura de alumínio, como as existentes nas
janelas do local e uma barra de ferro, o que caracterizou a fundada
suspeita da prática de crime de furto. Apenas após constatada a
prática de crime é que se procedeu com as buscas e se angariaram
outros elementos de prova que corroboram a versão dos agentes.
Dentro de tal contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias,
inviável o reconhecimento da nulidade pleiteada. Desconstituir tais
conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça -
STJ, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em
consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos,
considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo,
independentemente da condição financeira da vítima.
In casu, o furto foi praticado no dia 4/12/2021, quando o salário
mínimo estava fixado em R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Nesse
contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res
furtiva avaliada em R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) não pode
ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo
mínimo vigente à época dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Do mesmo modo, não há como atender ao pleito de reconhecimento da
forma tentada, uma vez que o crime de furto consuma-se no momento
em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, seja por
longo ou breve espaço de tempo, de acordo com a teoria da
apprehensio ou amotio, adotada pelas Cortes superiores. Ressalta-se
que é desnecessária a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou
desvigiada.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à qualificadora da escalada, a jurisprudência desta
Corte de Justiça é firme no sentido de que, no crime de furto, o
reconhecimento da referida qualificadora exige a realização de exame
pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios
probatórios quando inexistirem vestígios, quando o corpo de delito
houver desaparecido ou quando as circunstâncias do crime não
permitirem a confecção do laudo.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a
qualificadora da escalada foi devidamente demonstrada pelas provas
oral e pericial. Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa e
concluir pela insuficiência do exame pericial, seria necessário o
reexame de todo o conjunto fático-probatório, providência vedada em
habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA
PROVA DECORRENTE DA CONDUTA PERPETRADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
PERMISSIVO DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FLAGRANTE
DELITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR SUPERIOR A 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO.
QUALIFICADORA DA ESCALADA. EXISTÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 301 do código de Processo Penal - CPP estabelece que
qualquer do povo poderá prender quem quer que seja encontrado em
flagrante delito. Portanto, nas hipóteses de certeza visual e
manifesta prática de crime, também os agentes da Guarda Municipal
podem, de pronto, sem que o ato dependa de diligências
investigativas, efetuar a captura do autor do fato independentemente
de ordem judicial, ainda que fora das hipóteses de atuação da
instituição.
No caso em análise, depreende-se dos autos que a busca pessoal
realizada pelos agentes da Guarda Municipal foi motivada pelo fato
de terem avistado o paciente em via pública, saindo de um
condomínio, em posse de uma sacola com diversas luminárias de
alumínio e vidro, uma estrutura de alumínio, como as existentes nas
janelas do local e uma barra de ferro, o que caracterizou a fundada
suspeita da prática de crime de furto. Apenas após constatada a
prática de crime é que se procedeu com as buscas e se angariaram
outros elementos de prova que corroboram a versão dos agentes.
Dentro de tal contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias,
inviável o reconhecimento da nulidade pleiteada. Desconstituir tais
conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
2.  A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça -
STJ, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em
consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos,
considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo,
independentemente da condição financeira da vítima.
In casu, o furto foi praticado no dia 4/12/2021, quando o salário
mínimo estava fixado em R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Nesse
contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res
furtiva avaliada em R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) não pode
ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo
mínimo vigente à época dos fatos.
3. Do mesmo modo, não há como atender ao pleito de reconhecimento da
forma tentada, uma vez que o crime de furto consuma-se no momento
em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, seja por
longo ou breve espaço de tempo, de acordo com a teoria da
apprehensio ou amotio, adotada pelas Cortes superiores. Ressalta-se
que é desnecessária a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou
desvigiada.
4. Em relação à qualificadora da escalada, a jurisprudência desta
Corte de Justiça é firme no sentido de que, no crime de furto, o
reconhecimento da referida qualificadora exige a realização de exame
pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios
probatórios quando inexistirem vestígios, quando o corpo de delito
houver desaparecido ou quando as circunstâncias do crime não
permitirem a confecção do laudo.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a
qualificadora da escalada foi devidamente demonstrada pelas provas
oral e pericial. Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa e
concluir pela insuficiência do exame pericial, seria necessário o
reexame de todo o conjunto fático-probatório, providência vedada em
habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA - GUARDAS MUNICIPAIS)
   STF - [[ADPF 995]]-DF
(GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 830530>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)
   STF - [[HC 84412]], [[HC 123108]]-MG
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA - INFERIOR A
10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO)
   STJ - <<HC 303829>>-SP, <<HC 365071>>-RS
(FURTO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - CONSUMAÇÃO - INVERSÃO DA
POSSE)
   STJ - <<AgRg no HC 780259>>-SP
(QUALIFICADORA DA ESCALADA - EXISTÊNCIA DE PERÍCIA - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 737649>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013022 ANO:2014
*****  EGM-2014    ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00301
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art301)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 851162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109997/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 971142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155573/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 968086](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109969/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1144 do STJ: Furto Qualificado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1144/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1144, o STJ fixou a seguinte tese: “1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço.2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime.4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** furto, qualificado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5e584c377184c42703a984c8d6f68050ba18978fb7819482aebf1f7c14ca5e06
- **SHA-256 do registro documental:** f9ac53c989ae3aff229dbe610253b83cc19437ce4fc58790b99bd1a11be1ea60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1144%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f9ac53c989ae3aff229dbe610253b83cc19437ce4fc58790b99bd1a11be1ea60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Furto ou roubo: a diferença que muda o caso](https://wikijuridica.com.br/criminal/furto-e-roubo-diferenca/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffurto-e-roubo-diferenca%2F)

### [Roubo, furto qualificado e furto simples: o que o seguro paga](https://wikijuridica.com.br/seguros/residencial-roubo-vs-furto/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fseguros%2Fresidencial-roubo-vs-furto%2F)

### [TOI e notícia-crime por furto de energia: como agir](https://wikijuridica.com.br/telecom-energia/toi-furto-energia-inquerito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftelecom-energia%2Ftoi-furto-energia-inquerito%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 889559 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f9ac53c989ae3aff229dbe610253b83cc19437ce4fc58790b99bd1a11be1ea60
- **SHA-256 do comentário:** 524c42eff856618d981a58002997b463365174669a689945be4b2037327d39ce
