{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59474,"origem":"stj","sha256_origem":"18d9b8c073e59d709df588fb3bad6644d8b6eb22e380d4325f04bc64faebf2bb","registro_original":{"id_fonte":"000872463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042361","numero_registro":"202203793698","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nLAVAGEM DE CAPITAL. ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998. PRETENSÃO\nDEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL\nESTADUAL PELA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAL.\nMODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33 E 35 DA LEI\n11.343/2006. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DO VETOR JUDICIAL\nDA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem pontuou que não apenas a existência do\ncontrato de promessa de compra e venda de bem imóvel não levado a\nregistro público justificara a condenação pelo crime de lavagem de\ndinheiro. Além disso, no caso dos autos, frisou ter restado\ndemonstrado que o bem tinha sido adquirido com o dinheiro\nproveniente da prática do crime antecedente de tráfico de drogas (o\nque foi confessado em juízo pelo réu), bem como que o acusado havia\nse recusado a tornar público o referido contrato, visando encobrir a\ncompra do imóvel sem correspondência com renda própria lícita, de\nforma a ocultar o dinheiro decorrente da atividade criminosa em\naparente operação lícita.\n2. Nessas condições, reitera-se que, para se concluir de modo\ndiverso, pela não caracterização do ato de acobertar o dinheiro e\npatrimônio derivados de crime, seria necessário o revolvimento\nfático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal\nde Justiça - STJ. Precedente.\n3. De outro vértice, o Tribunal de Justiça  - TJ, na dosimetria da\npena, observou que o resultado da soma das frações utilizadas para\ncada um dos dois elementos avaliados (1/3 para quantidade e 1/6 para\nnatureza das drogas) resultou no aumento de 1/2 da basilar,\nmostrando-se proporcional ao exame conjunto dos elementos\nintegrantes do vetor judicial. A despeito de terem sido valoradas\nseparadamente a quantidade e a natureza das drogas, procedimento que\nnão encontra guarida na jurisprudência desta Corte, constata-se que\no TJ também reconheceu que a fração total de 1/2 era compatível com\na consideração de forma única do vetor judicial (natureza e\nquantidade de drogas).\n4. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios\nadotados, bem como a correção de frações discrepantes, que não é a\nhipótese dos autos. No presente caso, observa-se que foi aplicada a\nfração de 1/2 para recrudescimento da pena-base pela circunstância\nda natureza e quantidade das drogas apreendidas (aproximadamente\n105.773,1g de maconha, 5.252,2g de cocaína e 1.170,4 g de crack), o\nque se mostra razoável e proporcional.\n5. Enfatiza-se que a circunstância judicial da natureza e quantidade\nde drogas foi valorada apenas na primeira fase da dosimetria da\npena e a incidência foi da fração única de 1/2, e não sucessiva e\ncumulativamente de 1/6 para natureza e 1/3 para quantidade de\nentorpecentes.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00035 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(LAVAGEM DE DINHEIRO - CONFIGURAÇÃO - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1972476>>-PE\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DE\nDROGAS - MODULAÇÃO - FRAÇÃO DE 1/2 OU METADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 817684>>-SP, <<AgRg no HC 787212>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3762e2f065ce25d5575dfa4a09d74606a848c205f79f5107138f3f540219c70e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
