# Registro público: STJ — 2042361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18d9b8c073e59d709df588fb3bad6644d8b6eb22e380d4325f04bc64faebf2bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LAVAGEM DE CAPITAL. ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998. PRETENSÃO
DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL
ESTADUAL PELA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAL.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33 E 35 DA LEI
11.343/2006. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DO VETOR JUDICIAL
DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem pontuou que não apenas a existência do
contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel não levado a
registro público justificara a condenação pelo crime de lavagem de
dinheiro. Além disso, no caso dos autos, frisou ter restado
demonstrado que o bem tinha sido adquirido com o dinheiro
proveniente da prática do crime antecedente de tráfico de drogas (o
que foi confessado em juízo pelo réu), bem como que o acusado havia
se recusado a tornar público o referido contrato, visando encobrir a
compra do imóvel sem correspondência com renda própria lícita, de
forma a ocultar o dinheiro decorrente da atividade criminosa em
aparente operação lícita.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessas condições, reitera-se que, para se concluir de modo
diverso, pela não caracterização do ato de acobertar o dinheiro e
patrimônio derivados de crime, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça - STJ. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** De outro vértice, o Tribunal de Justiça  - TJ, na dosimetria da
pena, observou que o resultado da soma das frações utilizadas para
cada um dos dois elementos avaliados (1/3 para quantidade e 1/6 para
natureza das drogas) resultou no aumento de 1/2 da basilar,
mostrando-se proporcional ao exame conjunto dos elementos
integrantes do vetor judicial. A despeito de terem sido valoradas
separadamente a quantidade e a natureza das drogas, procedimento que
não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, constata-se que
o TJ também reconheceu que a fração total de 1/2 era compatível com
a consideração de forma única do vetor judicial (natureza e
quantidade de drogas).
- **Item 4 (texto oficial):** A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios
adotados, bem como a correção de frações discrepantes, que não é a
hipótese dos autos. No presente caso, observa-se que foi aplicada a
fração de 1/2 para recrudescimento da pena-base pela circunstância
da natureza e quantidade das drogas apreendidas (aproximadamente
105.773,1g de maconha, 5.252,2g de cocaína e 1.170,4 g de crack), o
que se mostra razoável e proporcional.
- **Item 5 (texto oficial):** Enfatiza-se que a circunstância judicial da natureza e quantidade
de drogas foi valorada apenas na primeira fase da dosimetria da
pena e a incidência foi da fração única de 1/2, e não sucessiva e
cumulativamente de 1/6 para natureza e 1/3 para quantidade de
entorpecentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LAVAGEM DE CAPITAL. ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998. PRETENSÃO
DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL
ESTADUAL PELA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAL.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33 E 35 DA LEI
11.343/2006. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DO VETOR JUDICIAL
DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem pontuou que não apenas a existência do
contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel não levado a
registro público justificara a condenação pelo crime de lavagem de
dinheiro. Além disso, no caso dos autos, frisou ter restado
demonstrado que o bem tinha sido adquirido com o dinheiro
proveniente da prática do crime antecedente de tráfico de drogas (o
que foi confessado em juízo pelo réu), bem como que o acusado havia
se recusado a tornar público o referido contrato, visando encobrir a
compra do imóvel sem correspondência com renda própria lícita, de
forma a ocultar o dinheiro decorrente da atividade criminosa em
aparente operação lícita.
2. Nessas condições, reitera-se que, para se concluir de modo
diverso, pela não caracterização do ato de acobertar o dinheiro e
patrimônio derivados de crime, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça - STJ. Precedente.
3. De outro vértice, o Tribunal de Justiça  - TJ, na dosimetria da
pena, observou que o resultado da soma das frações utilizadas para
cada um dos dois elementos avaliados (1/3 para quantidade e 1/6 para
natureza das drogas) resultou no aumento de 1/2 da basilar,
mostrando-se proporcional ao exame conjunto dos elementos
integrantes do vetor judicial. A despeito de terem sido valoradas
separadamente a quantidade e a natureza das drogas, procedimento que
não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, constata-se que
o TJ também reconheceu que a fração total de 1/2 era compatível com
a consideração de forma única do vetor judicial (natureza e
quantidade de drogas).
4. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios
adotados, bem como a correção de frações discrepantes, que não é a
hipótese dos autos. No presente caso, observa-se que foi aplicada a
fração de 1/2 para recrudescimento da pena-base pela circunstância
da natureza e quantidade das drogas apreendidas (aproximadamente
105.773,1g de maconha, 5.252,2g de cocaína e 1.170,4 g de crack), o
que se mostra razoável e proporcional.
5. Enfatiza-se que a circunstância judicial da natureza e quantidade
de drogas foi valorada apenas na primeira fase da dosimetria da
pena e a incidência foi da fração única de 1/2, e não sucessiva e
cumulativamente de 1/6 para natureza e 1/3 para quantidade de
entorpecentes.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LAVAGEM DE DINHEIRO - CONFIGURAÇÃO - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1972476>>-PE
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGAS - MODULAÇÃO - FRAÇÃO DE 1/2 OU METADE)
   STJ - <<AgRg no HC 817684>>-SP, <<AgRg no HC 787212>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 ART:00035 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2179892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106696/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 792324](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56712/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2532553](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56644/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
- **SHA-256 do registro documental:** 18d9b8c073e59d709df588fb3bad6644d8b6eb22e380d4325f04bc64faebf2bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)

### [Tráfico ou associação para o tráfico: a diferença](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-ou-associacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-ou-associacao%2F)

### [Tema 1355 do STJ: Fração de cumprimento de pena exigida](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1355/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1355%2F)

### [Tema 1374 do STJ: Delito de associação para o tráfico de drogas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1374/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1374%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

### [Súmula 501 do STJ: Fixação da pena abaixo do mínimo legal](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-501/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-501%2F)

