{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59477,"origem":"stj","sha256_origem":"4decf575453352406127d8eefacd86be0aa60236ce8168dbdaa03c8514b7a080","registro_original":{"id_fonte":"000872466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"185970","numero_registro":"202303008808","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-07","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDULTO\nNATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº. 11.302/2022. VEDAÇÃO DO § 1º DO\nART. 7º. FACÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO\nFUNDAMENTADO. INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM. INEXISTÊNCIA.\nI - O §1º do art. 7º do Decreto nº 11.302/2022 prescreve hipótese de\nvedação da concessão de indulto aos integrantes de facções\ncriminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do\npedido.\nII - Para fins de exame de pedido de indulto com fundamento no\nDecreto nº 11.302/2022, a discussão sobre eventual diferenciação\nentre organização criminosa e facção criminosa não tem relevância\nporque o §1º, art. 7º, do ato normativo, estabeleceu o dever do\njuízo de reconhecer, de forma fundamentada, ainda que somente no\njulgamento do pedido de indulto, a participação em facção criminosa.\nIII - No caso dos autos, o indeferimento do indulto está\nfundamentado em elementos concretos que indicam a participação dos\nrecorrentes em organização reconhecida pelas instâncias ordinárias\ncomo facção criminosa, nos moldes do §1º, art. 7º, do Decreto nº\n11.302/2022.\nIV - A compreensão dada pelo Tribunal não implica interpretação\nextensiva in malam partem. Isso porque a vedação do §1º, art. 7º,\nDecreto nº 11.302/2022 impede a concessão de um benefício, derivado\nde discricionariedade do Presidente da República, que desconstitui\numa sanção penal aplicada com observância do devido processo legal,\nnos exatos termos previstos pelo ato concessivo. A vedação, de forma\nliteral, prevê a possibilidade de reconhecimento da participação em\nfacção criminosa ainda que somente no julgamento do pedido de\nindulto.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n        ART:00007 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INDULTO NATALINO - INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 824625>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3ca073dade898a2f49840628c8b827c66b3320f6936951842612b9c3ceb6d883","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
