# Registro público: STJ — 185970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-07
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59477/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4decf575453352406127d8eefacd86be0aa60236ce8168dbdaa03c8514b7a080

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº. 11.302/2022. VEDAÇÃO DO § 1º DO ART. 7º. FACÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM. INEXISTÊNCIA. I - O §1º do art. 7º do Decreto nº 11.302/2022 prescreve hipótese de vedação da concessão de indulto aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido. II - Para fins de exame de pedido de indulto com fundamento no Decreto nº 11.302/2022, a discussão sobre eventual diferenciação entre organização criminosa e facção criminosa não tem relevância…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDULTO
NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº. 11.302/2022. VEDAÇÃO DO § 1º DO
ART. 7º. FACÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO
FUNDAMENTADO. INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM. INEXISTÊNCIA.
I - O §1º do art. 7º do Decreto nº 11.302/2022 prescreve hipótese de
vedação da concessão de indulto aos integrantes de facções
criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do
pedido.
II - Para fins de exame de pedido de indulto com fundamento no
Decreto nº 11.302/2022, a discussão sobre eventual diferenciação
entre organização criminosa e facção criminosa não tem relevância
porque o §1º, art. 7º, do ato normativo, estabeleceu o dever do
juízo de reconhecer, de forma fundamentada, ainda que somente no
julgamento do pedido de indulto, a participação em facção criminosa.
III - No caso dos autos, o indeferimento do indulto está
fundamentado em elementos concretos que indicam a participação dos
recorrentes em organização reconhecida pelas instâncias ordinárias
como facção criminosa, nos moldes do §1º, art. 7º, do Decreto nº
11.302/2022.
IV - A compreensão dada pelo Tribunal não implica interpretação
extensiva in malam partem. Isso porque a vedação do §1º, art. 7º,
Decreto nº 11.302/2022 impede a concessão de um benefício, derivado
de discricionariedade do Presidente da República, que desconstitui
uma sanção penal aplicada com observância do devido processo legal,
nos exatos termos previstos pelo ato concessivo. A vedação, de forma
literal, prevê a possibilidade de reconhecimento da participação em
facção criminosa ainda que somente no julgamento do pedido de
indulto.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO NATALINO - INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no HC 824625>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00007 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
