{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5948,"origem":"stj","sha256_origem":"41302544d6bab97b7fe92f05612ed99c225dafa512ef1f28e1755cb8f47c57d2","registro_original":{"id_fonte":"000817043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"728199","numero_registro":"202200665615","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTATUTO DA\nCRIANÇA E DO ADOLESCENTE ? ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO\nDE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO ATO\nINFRACIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE NA PRESENTE VIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.\nDIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nINQUÉRITO POLICIAL. NATUREZA INQUISITORIAL. INVASÃO À DOMICÍLIO.\nINEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE\nFLAGRÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo\nfático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do\nrecurso ordinário em habeas corpus, não se presta para a apreciação\nde alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta\ndo agravante em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável na via eleita. Se as instâncias\nordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos\nautos, entenderam, de forma fundamentada, que estava evidenciada a\nprática da conduta infracional, a análise das alegações concernentes\nao pleito de absolvição ou desclassificação demandaria exame detido\nde provas, inviável em sede de habeas corpus.\n2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui\nnulidade relativa, devendo ser suscitada em momento oportuno e\ndependendo de comprovação do prejuízo, encargo esse que a defesa não\nse desincumbiu. Ademais, eventuais irregularidades ocorridas na\nfase investigatória, cuja natureza é inquisitiva, não contaminam,\nnecessariamente, o processo criminal, onde as provas serão\nrenovadas. No caso, consoante bem apontado pelo representante do\nParquet Federal, em manifestação perante esta Corte Superior de\nJustiça, \"a condenação do paciente não está lastreada apenas na\nconfissão informal, mas também nos elementos de prova regularmente\nproduzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,\nem especial com base na confissão espontânea e na prova\ntestemunhal\".\n3. No que se refere à apontada ilicitude das provas obtidas em razão\nde ilegalidade do flagrante delito, não há ilegalidade a ser\nreparada, pois, conforme se observa da sentença condenatória, de\nacordo com os relatos das testemunhas, o agravante estava em atitude\nsuspeita em via pública e foi abordado pelos policiais que faziam\npatrulha no local, sendo localizadas duas pequenas porções de\ncocaína em sua posse (6,485g). No mesmo momento o acusado informou\naos policiais que estava indo fazer uma entrega e que sua\ncompanheira era responsável por receber os pedidos e repassá-los ,\nindicando o endereço destinatário, quando os agentes encontraram\nmais 3 porções de cocaína (125,777g) em sua residência, o que\nconfirmou a ocorrência do delito de tráfico. Assim, conforme se\nobserva, somente após os policiais realizarem rondas no local e,\ndiante da atitude suspeita do ora agravante e após encontrarem\ndrogas em sua posse e o mesmo ter indicado seu endereço informando\nque havia mais drogas no local, é que os agentes adentraram no\nimóvel, onde apreenderam mais drogas, confirmando a prática do\ndelito e realizando a prisão em flagrante do réu.\nNesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi\nconstatada a existência de indícios prévios da prática da\ntraficância, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em\nnulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente,\npor ausência de mandado judicial.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ATO INFRACIONAL - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - EXAME DETIDO DE\nPROVAS - VIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 666125>>-SP,\n         <<HC 469636>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1e022a0dd623c273979ac98b7118fe07240a0c8f313d5c96000c60478f8c761b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
