# Registro público: STJ — 728199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5948/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41302544d6bab97b7fe92f05612ed99c225dafa512ef1f28e1755cb8f47c57d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ? ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO
DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO ATO
INFRACIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE NA PRESENTE VIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INQUÉRITO POLICIAL. NATUREZA INQUISITORIAL. INVASÃO À DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE
FLAGRÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do
recurso ordinário em habeas corpus, não se presta para a apreciação
de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta
do agravante em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Se as instâncias
ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos
autos, entenderam, de forma fundamentada, que estava evidenciada a
prática da conduta infracional, a análise das alegações concernentes
ao pleito de absolvição ou desclassificação demandaria exame detido
de provas, inviável em sede de habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui
nulidade relativa, devendo ser suscitada em momento oportuno e
dependendo de comprovação do prejuízo, encargo esse que a defesa não
se desincumbiu. Ademais, eventuais irregularidades ocorridas na
fase investigatória, cuja natureza é inquisitiva, não contaminam,
necessariamente, o processo criminal, onde as provas serão
renovadas. No caso, consoante bem apontado pelo representante do
Parquet Federal, em manifestação perante esta Corte Superior de
Justiça, "a condenação do paciente não está lastreada apenas na
confissão informal, mas também nos elementos de prova regularmente
produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
em especial com base na confissão espontânea e na prova
testemunhal".
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à apontada ilicitude das provas obtidas em razão
de ilegalidade do flagrante delito, não há ilegalidade a ser
reparada, pois, conforme se observa da sentença condenatória, de
acordo com os relatos das testemunhas, o agravante estava em atitude
suspeita em via pública e foi abordado pelos policiais que faziam
patrulha no local, sendo localizadas duas pequenas porções de
cocaína em sua posse (6,485g). No mesmo momento o acusado informou
aos policiais que estava indo fazer uma entrega e que sua
companheira era responsável por receber os pedidos e repassá-los ,
indicando o endereço destinatário, quando os agentes encontraram
mais 3 porções de cocaína (125,777g) em sua residência, o que
confirmou a ocorrência do delito de tráfico. Assim, conforme se
observa, somente após os policiais realizarem rondas no local e,
diante da atitude suspeita do ora agravante e após encontrarem
drogas em sua posse e o mesmo ter indicado seu endereço informando
que havia mais drogas no local, é que os agentes adentraram no
imóvel, onde apreenderam mais drogas, confirmando a prática do
delito e realizando a prisão em flagrante do réu.
Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi
constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em
nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente,
por ausência de mandado judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ? ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO
DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO ATO
INFRACIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE NA PRESENTE VIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INQUÉRITO POLICIAL. NATUREZA INQUISITORIAL. INVASÃO À DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE
FLAGRÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do
recurso ordinário em habeas corpus, não se presta para a apreciação
de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta
do agravante em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Se as instâncias
ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos
autos, entenderam, de forma fundamentada, que estava evidenciada a
prática da conduta infracional, a análise das alegações concernentes
ao pleito de absolvição ou desclassificação demandaria exame detido
de provas, inviável em sede de habeas corpus.
2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui
nulidade relativa, devendo ser suscitada em momento oportuno e
dependendo de comprovação do prejuízo, encargo esse que a defesa não
se desincumbiu. Ademais, eventuais irregularidades ocorridas na
fase investigatória, cuja natureza é inquisitiva, não contaminam,
necessariamente, o processo criminal, onde as provas serão
renovadas. No caso, consoante bem apontado pelo representante do
Parquet Federal, em manifestação perante esta Corte Superior de
Justiça, "a condenação do paciente não está lastreada apenas na
confissão informal, mas também nos elementos de prova regularmente
produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
em especial com base na confissão espontânea e na prova
testemunhal".
3. No que se refere à apontada ilicitude das provas obtidas em razão
de ilegalidade do flagrante delito, não há ilegalidade a ser
reparada, pois, conforme se observa da sentença condenatória, de
acordo com os relatos das testemunhas, o agravante estava em atitude
suspeita em via pública e foi abordado pelos policiais que faziam
patrulha no local, sendo localizadas duas pequenas porções de
cocaína em sua posse (6,485g). No mesmo momento o acusado informou
aos policiais que estava indo fazer uma entrega e que sua
companheira era responsável por receber os pedidos e repassá-los ,
indicando o endereço destinatário, quando os agentes encontraram
mais 3 porções de cocaína (125,777g) em sua residência, o que
confirmou a ocorrência do delito de tráfico. Assim, conforme se
observa, somente após os policiais realizarem rondas no local e,
diante da atitude suspeita do ora agravante e após encontrarem
drogas em sua posse e o mesmo ter indicado seu endereço informando
que havia mais drogas no local, é que os agentes adentraram no
imóvel, onde apreenderam mais drogas, confirmando a prática do
delito e realizando a prisão em flagrante do réu.
Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi
constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em
nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente,
por ausência de mandado judicial.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATO INFRACIONAL - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - EXAME DETIDO DE
PROVAS - VIA IMPRÓPRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 666125>>-SP,
         <<HC 469636>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
