{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59480,"origem":"stj","sha256_origem":"706e205262cb3802004dfebd2036011470dc2a7068367bde24e9b0bc8468ddb1","registro_original":{"id_fonte":"000872479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113265","numero_registro":"202304413587","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO.\nDECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022.  TRÁFICO DE DROGAS\nPRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL.\nIMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Embora a pena máxima em abstrato para o tráfico privilegiado seja\nsuperior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022\n-, deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso\nVI do artigo 7º da aludida norma.\n2. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a\nregra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem\nao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a\nconcessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do\ndelito de tráfico privilegiado. Precedentes.\n3. Em relação à alegada necessidade de submissão da questão à Corte\nEspecial, \"esta Quinta Turma, analisando recurso do Ministério\nPúblico do Estado de São Paulo no AgRg no HC 837.699 / SP, de\nRelatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, concluiu pela\nimpossibilidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 5 º,\ndo Decreto n. 11.302/2022, uma vez que cabe ao presidente da\nrepública estabelecer as condições necessárias ao benefício.\" (AgRg\nno HC n. 833.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n        ART:00005 ART:00007 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSÃO DO INDULTO - DECRETO 11.302/2022 - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO\nPRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 833968>>-SP\n(ART. 5º DO DECRETO 11.302/2022 - INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL -\nREJEIÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 833968>>-SP, <<AgRg no HC 837699>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6bb9fc461a42ca7e8e2d6693ea5cf497319a1338b31e759a8f04a211b712a000","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
