# Registro público: STJ — 2113265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 706e205262cb3802004dfebd2036011470dc2a7068367bde24e9b0bc8468ddb1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022.  TRÁFICO DE DROGAS
PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a pena máxima em abstrato para o tráfico privilegiado seja
superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022
-, deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso
VI do artigo 7º da aludida norma.
- **Item 2 (texto oficial):** A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a
regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem
ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a
concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do
delito de tráfico privilegiado. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à alegada necessidade de submissão da questão à Corte
Especial, "esta Quinta Turma, analisando recurso do Ministério
Público do Estado de São Paulo no AgRg no HC 837.699 / SP, de
Relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, concluiu pela
impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 5 º,
do Decreto n. 11.302/2022, uma vez que cabe ao presidente da
república estabelecer as condições necessárias ao benefício." (AgRg
no HC n. 833.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022.  TRÁFICO DE DROGAS
PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora a pena máxima em abstrato para o tráfico privilegiado seja
superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022
-, deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso
VI do artigo 7º da aludida norma.
2. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a
regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem
ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a
concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do
delito de tráfico privilegiado. Precedentes.
3. Em relação à alegada necessidade de submissão da questão à Corte
Especial, "esta Quinta Turma, analisando recurso do Ministério
Público do Estado de São Paulo no AgRg no HC 837.699 / SP, de
Relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, concluiu pela
impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 5 º,
do Decreto n. 11.302/2022, uma vez que cabe ao presidente da
república estabelecer as condições necessárias ao benefício." (AgRg
no HC n. 833.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSÃO DO INDULTO - DECRETO 11.302/2022 - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO
PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 833968>>-SP
(ART. 5º DO DECRETO 11.302/2022 - INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL -
REJEIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 833968>>-SP, <<AgRg no HC 837699>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00005 ART:00007 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2257366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148969/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1078571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2112803](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59460/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-privilegiado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** privilegiado, trafico
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee4380d3703557cc572ce175383d3d1d82533e589390751d91fb54984cfd69fa
- **SHA-256 do registro documental:** 706e205262cb3802004dfebd2036011470dc2a7068367bde24e9b0bc8468ddb1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-privilegiado%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

