# Registro público: STJ — 898658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59481/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c32bc59679ff178ebdc0237c9091f174366398f696366300e6115f9990847d2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 41 DA
LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem refutou a nulidade relativa ao
ingresso no domicílio do réu, por haver provas nos autos que sua
genitora permitiu a entrada dos policiais na residência.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, devidamente autorizado o ingresso no imóvel, não se
verifica ilegalidade das provas pela violação de domicílio, sendo
certo que desconstituir tal fundamento, pelo suposto vício no
consentimento, demandaria reexame do conteúdo fático e probatório,
inviável em sede de habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, "[o] indiciado ou
acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e
o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou
partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do
crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois
terços".
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal a quo deixou de reconhecer a incidência
da minorante, pois ambos os pacientes foram presos em flagrante
quando praticavam o comércio espúrio, de modo que não colaboraram
com a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime,
além da apreensão dos demais entorpecentes na residência ser
decorrente da ação dos policiais.
- **Item 6 (texto oficial):** Portanto, assentado pela instância antecedente, soberana na
análise dos fatos, que não estão presentes todos os requisitos da
delação premiada constante do art. 41 da Lei de Drogas, acolher a
pretensão defensiva, a fim de aplicar o benefício de redução,
demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na
via eleita.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 41 DA
LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
2. No caso, a Corte de origem refutou a nulidade relativa ao
ingresso no domicílio do réu, por haver provas nos autos que sua
genitora permitiu a entrada dos policiais na residência.
3. Portanto, devidamente autorizado o ingresso no imóvel, não se
verifica ilegalidade das provas pela violação de domicílio, sendo
certo que desconstituir tal fundamento, pelo suposto vício no
consentimento, demandaria reexame do conteúdo fático e probatório,
inviável em sede de habeas corpus.
4. Nos termos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, "[o] indiciado ou
acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e
o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou
partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do
crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois
terços".
5. Na hipótese, o Tribunal a quo deixou de reconhecer a incidência
da minorante, pois ambos os pacientes foram presos em flagrante
quando praticavam o comércio espúrio, de modo que não colaboraram
com a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime,
além da apreensão dos demais entorpecentes na residência ser
decorrente da ação dos policiais.
6. Portanto, assentado pela instância antecedente, soberana na
análise dos fatos, que não estão presentes todos os requisitos da
delação premiada constante do art. 41 da Lei de Drogas, acolher a
pretensão defensiva, a fim de aplicar o benefício de redução,
demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na
via eleita.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO NO DOMICÍLIO - LEGALIDADE - CONSENTIMENTO DO MORADOR)
   STJ - <<AgRg no HC 731283>>-SE, <<AgRg no HC 692133>>-SP
(DELAÇÃO PREMIADA - REQUISITOS - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<HC 348119>>-SP, <<AgRg no AREsp 1077234>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2086406](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128206/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2846572](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128138/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2235178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121314/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
