{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59484,"origem":"stj","sha256_origem":"e6f653d30c7dd47b487e6c3490e01176b238f8aa6189e0d4c2d250a9e6cfd976","registro_original":{"id_fonte":"000872483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"884850","numero_registro":"202400077024","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA\nCONDUTA DE MERO USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que\na guarda municipal não pode exercer policiamento ostensivo ou atos\ninvestigatórios, na repreensão de práticas criminosas, sob pena de\nusurpação da função própria dos policiais militares. Conforme posto\npelo art. 144, § 8º, da Constituição da República, embora a guarda\nmunicipal integre o sistema de segurança pública, sua atuação está\nadstrita à proteção dos bens, serviços e instalações do município,\nressalvados, por óbvio, os casos de flagrante delito, uma vez que a\nqualquer do povo é possível prender quem esteja cometendo um crime.\n2. No caso, o ora agravante, conhecido pela atividade criminosa,\nestava em local de traficância e foi visto em atitude típica de\nvenda de entorpecentes, \"negociando com um indivíduo\", e teve ajuda\nde \"olheiro\" para alerta quanto a aproximação dos policiais, o que\nsão razões suficientes para a busca pessoal, dados os indícios\nsuficientes da prática da traficância.\n3. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em\nprova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação para a\nconduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda o exame\naprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00144 PAR:00008","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6e2f0480ff5ed7d81b3abf25efa84aeb7d512e7a0b47a13125c041b678b0c30f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
