# Registro público: STJ — 884850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6f653d30c7dd47b487e6c3490e01176b238f8aa6189e0d4c2d250a9e6cfd976

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
CONDUTA DE MERO USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que
a guarda municipal não pode exercer policiamento ostensivo ou atos
investigatórios, na repreensão de práticas criminosas, sob pena de
usurpação da função própria dos policiais militares. Conforme posto
pelo art. 144, § 8º, da Constituição da República, embora a guarda
municipal integre o sistema de segurança pública, sua atuação está
adstrita à proteção dos bens, serviços e instalações do município,
ressalvados, por óbvio, os casos de flagrante delito, uma vez que a
qualquer do povo é possível prender quem esteja cometendo um crime.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o ora agravante, conhecido pela atividade criminosa,
estava em local de traficância e foi visto em atitude típica de
venda de entorpecentes, "negociando com um indivíduo", e teve ajuda
de "olheiro" para alerta quanto a aproximação dos policiais, o que
são razões suficientes para a busca pessoal, dados os indícios
suficientes da prática da traficância.
- **Item 3 (texto oficial):** Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em
prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação para a
conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda o exame
aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
CONDUTA DE MERO USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que
a guarda municipal não pode exercer policiamento ostensivo ou atos
investigatórios, na repreensão de práticas criminosas, sob pena de
usurpação da função própria dos policiais militares. Conforme posto
pelo art. 144, § 8º, da Constituição da República, embora a guarda
municipal integre o sistema de segurança pública, sua atuação está
adstrita à proteção dos bens, serviços e instalações do município,
ressalvados, por óbvio, os casos de flagrante delito, uma vez que a
qualquer do povo é possível prender quem esteja cometendo um crime.
2. No caso, o ora agravante, conhecido pela atividade criminosa,
estava em local de traficância e foi visto em atitude típica de
venda de entorpecentes, "negociando com um indivíduo", e teve ajuda
de "olheiro" para alerta quanto a aproximação dos policiais, o que
são razões suficientes para a busca pessoal, dados os indícios
suficientes da prática da traficância.
3. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em
prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação para a
conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda o exame
aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00144 PAR:00008
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art144_par8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 815658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128107/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
- [STJ — 825268](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128106/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 778906](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128104/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8
