# Registro público: STJ — 888335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcd0146011a5337c52ed42f45fc6a90ebe7e6d5ad068b32a5b061aa51591b1cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO.
EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ
ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera
reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria,
não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da
causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo
regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à matéria de fundo, extrai-se da decisão que julgou o HC
815846/ES, "que a decisão de pronúncia foi proferida em novembro de
2015. Note-se que o ora paciente sequer apresentou o recurso em
sentido estrito a fim de suscitar a ocorrência do alegado vício,
deixando passar, pois o momento oportuno. Agora, passados quase oito
anos após a apontada ilegalidade, entende a defesa que, a nulidade,
já preclusa, deve ser apreciada, o que evidencia o que esta Corte
Superior chama de nulidade de algibeira, vedada em virtude da boa-fé
processual".
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da
defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO.
EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ
ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera
reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria,
não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da
causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo
regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
2. Quanto à matéria de fundo, extrai-se da decisão que julgou o HC
815846/ES, "que a decisão de pronúncia foi proferida em novembro de
2015. Note-se que o ora paciente sequer apresentou o recurso em
sentido estrito a fim de suscitar a ocorrência do alegado vício,
deixando passar, pois o momento oportuno. Agora, passados quase oito
anos após a apontada ilegalidade, entende a defesa que, a nulidade,
já preclusa, deve ser apreciada, o que evidencia o que esta Corte
Superior chama de nulidade de algibeira, vedada em virtude da boa-fé
processual".
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da
defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 723049>>-MA, <<AgRg no HC 752006>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no RHC 172358>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
