{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59488,"origem":"stj","sha256_origem":"eb5078dc23a918a20bbf8c764dee7a6dbde4fd06aff33ca77123511e78d23396","registro_original":{"id_fonte":"000872487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72409","numero_registro":"202303789708","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO\nDE SEGURANÇA. SUPOSTA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 14. ALEGAÇÃO\nGENÉRICA DE AUSÊNCIA DE ACESSO AOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nVERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O cabimento da ação constitucional do mandado de segurança contra\nato judicial está atrelado à manifesta ilegalidade ou abuso de\npoder, apta a ofender direito líquido e certo, comprovado de plano\npelo impetrante.\n2. A alegação genérica de ofensa à Súmula Vinculante n. 14, sem\nmaiores especificações pelo impetrante, não permite o exame da\npretensão, especialmente quando já há denúncia oferecida no feito e\nquando a autoridade coatora presta informações informando que foi\ndeterminada a disponibilização das gravações de todos os depoimentos\ncolhidos na fase inquisitiva ao advogado do acusado mediante uso de\nsenha, por se tratar de autos sigilosos (apuração de delitos contra\na dignidade sexual de crianças e adolescentes).Vulneração a direito\nlíquido e certo não verificado.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no RMS 62046>>-SP, <<AgRg no RMS 59212>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"01449745d3614b943e5a8ba12de9a6accbd2da89fbfe6c62f114d374d2ef72b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
