{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59489,"origem":"stj","sha256_origem":"33e23bed361d62bef8bffe143548cd49359750af07c75e917714d4398418598e","registro_original":{"id_fonte":"000872488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123719","numero_registro":"202400448418","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.\nPEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO\nACOLHIMENTO. FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA CRIMINOSA NA RESIDÊNCIA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para\nsua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que\nnaquela localidade esteja ocorrendo um delito.\n2. A rejeição a denúncia, com base no reconhecimento da ilicitude da\nprova colhida em violação do domicílio, deve ser reservada apenas\naos casos de inequívoca e irrefutável demonstração desta nulidade.\n3. Por dever de cautela, registra-se o risco de a rejeição da\ndenúncia produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério\nPúblico, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a\nprova foi colhida de forma legal e em cumprimento ao mandamento\nconstitucional da inviolabilidade de domicílio, à luz do que exige a\njurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se\nadotado indiscriminadamente esse proceder.\n4. No caso, verifica-se que a situação é controversa, pois os\npoliciais descreveram um comportamento suspeito dos réus e\ndestacaram que houve consentimento para a entrada no imóvel.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"524e8055d4aa591cb6b5ab16ddc7cae5b846ec4060b09f1ee463e7be53bd61d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
