# Registro público: STJ — 2118258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2fe90fb1505aaeebde02b2ac48e3b7ad28915082930b45c4bb19e609464a9de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA
CUMULATIVAMENTE APLICADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. TEMA 931/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, por
ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da
Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio
Schietti, Terceira Seção, DJe 21/9/2021), revisaram o tema 931/STJ,
e estabeleceram a seguinte tese: "Na hipótese de condenação
concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento
da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade
de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
- **Item 2 (texto oficial):** Em 28/2/2024, no julgamento dos Recursos Especiais 2.090.454/SP e
2.024.901/SP, referido tema foi novamente revisitado pela Terceira
Seção desta Corte Superior, tendo sido estabelecido que "[o]
inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da
punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se
diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente
motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da
sanção pecuniária". Assim, com base na orientação atual desta
Corte, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem
condições de pagar a multa.
- **Item 3 (texto oficial):** "A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta
Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de
julgamento, não havendo que se falar em proibição de
irretroatividade por não se tratar de mudança normativa." (AgRg no
REsp n. 1.998.174/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta
Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a decisão que concedera a progressão
de regime ao recorrido, à míngua do pagamento de multa,  por
entender que a autodeclaração de hipossuficiência e o fato de o
apenado ser assistido pela Defensoria Pública são elementos aptos a
comprovar a sua incapacidade financeira.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA
CUMULATIVAMENTE APLICADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. TEMA 931/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, por
ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da
Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio
Schietti, Terceira Seção, DJe 21/9/2021), revisaram o tema 931/STJ,
e estabeleceram a seguinte tese: "Na hipótese de condenação
concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento
da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade
de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
2. Em 28/2/2024, no julgamento dos Recursos Especiais 2.090.454/SP e
2.024.901/SP, referido tema foi novamente revisitado pela Terceira
Seção desta Corte Superior, tendo sido estabelecido que "[o]
inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da
punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se
diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente
motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da
sanção pecuniária". Assim, com base na orientação atual desta
Corte, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem
condições de pagar a multa.
3. "A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta
Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de
julgamento, não havendo que se falar em proibição de
irretroatividade por não se tratar de mudança normativa." (AgRg no
REsp n. 1.998.174/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta
Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
4. O Tribunal de origem manteve a decisão que concedera a progressão
de regime ao recorrido, à míngua do pagamento de multa,  por
entender que a autodeclaração de hipossuficiência e o fato de o
apenado ser assistido pela Defensoria Pública são elementos aptos a
comprovar a sua incapacidade financeira.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA RECLUSIVA OU SUBSTITUTIVA - CUMPRIMENTO - PENA DE MULTA -
INADIMPLEMENTO - CONDENADO HIPOSSUFICIENTE - EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1785383>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),
         <<REsp 1785861>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931)
(PENA RECLUSIVA OU SUBSTITUTIVA - CUMPRIMENTO - PENA DE MULTA -
INADIMPLEMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE)
   STJ - <<REsp 2090454>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),
         <<REsp 2024901>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931)
(ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - MUDANÇA - PROCESSOS PENDENTES -
APLICAÇÃO IMEDIATA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1998174>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00156

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art156)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 234649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155987/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2186760](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149954/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3085111](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148985/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
