{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59491,"origem":"stj","sha256_origem":"5a56c7483e3a71a9304e51e507f35e14c4cac841014ddbfcfdf643e3792c4212","registro_original":{"id_fonte":"000872490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118260","numero_registro":"202400112532","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE\nAPLICADA DE FORMA PROPORCIONAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.\nRETROATIVIDADE. TEMA PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO NESTA CORTE.\nAPLICABILIDADE DO ART. 28-A DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A individualização da pena, como atividade discricionária do\njulgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante\nilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros\nlegais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. No caso, o\nmétodo de cálculo adotado pelo Tribunal de origem para fins de\ndosimetria não merece censura, pois não evidenciado excesso ou\ndesproporcionalidade.\n2. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ chegaram à\nconclusão de que o art. 28-A do CPP tem eficácia retroativa, mas\ndesde que não tenha ocorrido o recebimento da denúncia antes da\nentrada em vigor da Lei 13.964/2019.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -\nPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1433071>>-AM, <<AgRg no REsp 1898916>>-RS\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - APLICAÇÃO RETROATIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2059279>>-SP, <<AgRg no REsp 2041067>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b131eeeb874973a492ba6f0a076521c582dd94067ccad2eebbb13c0633bc723","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
