# Registro público: STJ — 2243176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-07
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b6cc29ec9ba91cd0738a769c81bdea7abda4fbca04fbf265cfa3afff3b67ef8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. SISTEMA TRIFÁSICO. ALEGADO BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FATOS DISTINTOS. SEMI-IMPUTABILIDADE. PATAMAR DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182, STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. MERA REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 182, STJ. TENTATIVAS. FRAÇÕES APLICÁVEIS. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PRECEDENTES. PERDA DE CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, "B",…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA
PENA. CULPABILIDADE. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO
NEGATIVA. SISTEMA TRIFÁSICO. ALEGADO BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.
FATOS DISTINTOS. SEMI-IMPUTABILIDADE. PATAMAR DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182, STJ. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. MERA REITERAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. SÚMULA 182, STJ. TENTATIVAS. FRAÇÕES APLICÁVEIS. ITER
CRIMINIS PERCORRIDO. PRECEDENTES. PERDA DE CARGO PÚBLICO. ART. 92,
I, "B", CP. DEMISSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo
insuficiente a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da
Súmula n. 182, STJ.
II - A dosimetria da pena dos crimes praticados por semi-imputável
deve seguir o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal,
não sendo admissível que a semi-imputabilidade - aspecto atinente à
terceira fase - impeça a valoração negativa da culpabilidade
durante a fixação da pena-base. Precedentes.
III - No caso dos autos, a culpabilidade do agente foi considerada
negativa devido à premeditação e à condição de Bacharel em Direito,
situações que estão amparadas pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
IV - Não há bis in idem na condenação por tentativa de homicídio
qualificado, por recurso que tornou impossível a defesa das vítimas,
e na valoração negativa das circunstâncias do crime, devido à
facilidade de acessar o local de trabalho dos ofendidos e à audácia
da empreitada delitiva, pois são distintos os elementos fáticos que
ensejaram a qualificação do delito e a exasperação da pena-base.
V - É inviável a aplicação da mesma fração de redução de pena nas
hipóteses em que os crimes tentados percorreram diferentes etapas no
iter criminis.
VI - No caso dos autos, é inequívoco que o agravante praticou duas
tentativas vermelhas (ou cruentas) e uma tentativa branca (ou
incruenta), de modo que as penas devem ser reduzidas,
respectivamente, em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços). Precedentes.
VII - Segundo precedente da Corte Especial (APn n. 825/DF), a perda
do cargo público como efeito da condenação penal deve ser mantido,
ainda que o condenado já tenha sido demitido na esfera disciplinar,
em virtude do princípio da independência das instâncias e da
possibilidade de reversão da penalidade administrativa pelas mais
diversas vias.
Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - MODELO TRIFÁSICO - CRITÉRIOS ATINENTES A FASES
DISTINTAS - MISTURA INDEVIDA)
   STJ - <<HC 135604>>-RS, <<HC 140314>>-DF,
         <<AgRg no HC 804372>>-SP
(TENTATIVA - FRAÇÃO APLICADA - PROXIMIDADE DE CONSUMAÇÃO)
   STJ - <<AREsp 2462502>>-DF, <<HC 365398>>-RS
(CONDENAÇÃO CRIMINAL - PERDA DO CARGO PÚBLICO - SEARA ADMINISTRATIVA
- INDEPENDÊNCIA)
   STJ - <<APn 825>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00068 ART:00092 INC:00001 LET:B ART:00327

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art327)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art92)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2125243](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93668/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 788367](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28172/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2101916](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82251/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
