# Registro público: STJ — 2534483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-07
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 235cc8f0aa66900d371fa3be75c36342fd489470368d624be4097478eff9d39c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 258 e 259 do RISTJ, é incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por Órgão Colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo regimental não conhecido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Nos termos do art. 258 e 259 do RISTJ, é incabível a interposição de
agravo regimental contra acórdão proferido por Órgão Colegiado do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e
Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
