{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59496,"origem":"stj","sha256_origem":"c927d49250ac9f70fb21ec3f4ddd232be0d1e4ec9cbbbf8523494476d9611938","registro_original":{"id_fonte":"000872522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2521136","numero_registro":"202304427676","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-07","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nPRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS.\nI - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5\n(cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n.\n8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.\nII - Com efeito, o agravo contra decisão monocrática de Relator, em\ncontrovérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal,\nnos tribunais superiores, não obedece às regras do CPC referentes à\ncontagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015) e ao\nestabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os\nrecursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º,\nda Lei n. 13.105/2015).\nIII - Isso porque não foi revogada, expressamente, como ocorreu com\noutros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90 que dispõe\nsobre normas procedimentais para os processos que especifica,\nperante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal,\ne que, em seu art. 39, prevê: \"Art. 39 - Da decisão do Presidente\ndo Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à\nparte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme\no caso, no prazo de cinco dias\".\nIV - Tal previsão legal é secundada pelo disposto no caput do art.\n258 do Regimento Regimental do Superior Tribunal de Justiça, cujo\nteor é o seguinte: \"Art. 258. A parte que se considerar agravada por\ndecisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de\nrelator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do\nfeito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre\nela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a\".\nV - Além disso, importa lembrar que o art. 798 do Código de Processo\nPenal, em seu caput e § 1º, determina que \"Todos os prazos correrão\nem cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo\npor férias, domingo ou dia feriado\" e que \"Não se computará no prazo\no dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento\".\nVI - Cumpre salientar, por fim, que a Terceira Seção deste Superior\nTribunal de Justiça, ao julgar o AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016, firmou a tese de que a\ncontagem dos prazos em processo penal possui ordenação específica\nem dias corridos, consoante disposto no art. 798 do Código de\nProcesso Penal.\nVII - Fixadas as premissas acima, verifico que, na hipótese, a\ndecisão agravada foi publicada em 5/2/2024 (fl. 200), de modo que o\ndecurso do prazo legal teve início em 6/2/2024 (terça-feira), e,\nconforme as regras expostas acima, o prazo expirou no dia 15/2/2024\n(quinta feira, primeiro dia útil subsequente ao feriado de\ncarnaval). Porém a petição de interposição do agravo regimental só\nveio a ser recebida neste Tribunal em 16/2/2024 (fl. 209), fora,\nportanto, do prazo legal, conforme os termos da certidão de fl. 209.\nAgravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e\nJoel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"89216dc887072df61443b1086df8e4a3eb9aac0b0a4468c4718776e13edfa3c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
