{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59497,"origem":"stj","sha256_origem":"672d122f24c6fe96bcd2f69b73c6312a82c3512118d76bb920c2b3aec892cc9a","registro_original":{"id_fonte":"000872523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2243176","numero_registro":"202203498829","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-07","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO\nTENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182, STJ.\nDOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESDOBRAMENTOS INERENTES\nAO TIPO PENAL. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. ART.\n387, IV, CPP. REQUISITOS PACIFICADOS PELA TERCEIRA SEÇÃO.\nNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.\n I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos\nfundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do\nrecurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo\ninsuficiente a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da\nSúmula n. 182, STJ.\nII - O escopo do recurso especial é mais restrito que o da apelação,\nmotivo pelo qual é inviável concluir que as consequências do crime\nforam mais graves do que as descritas pelo Tribunal de origem.\nIII - No caso dos autos, o Tribunal de Justiça afirmou que os\ndesdobramentos dos crimes foram inerentes ao tipo penal, pois as\nvítimas conseguiram se recuperar e puderam retomar suas atividades\nem curto e médio prazo.\nIV - Não é razoável atribuir valor negativo às consequências do\ncrime quando estas forem normais ao tipo penal violado, ou, ainda,\nna hipótese em que o Tribunal de origem não discorreu\nsuficientemente sobre os danos experimentados pelas vítimas.\nAdemais, a incapacidade de exercer as atividades habituais por mais\nde 30 dias, por si só, não conduz à conclusão de que foram\nextrapoladas as consequências ínsitas à tentativa de homicídio\nqualificado. Precedentes.\nV - A Quinta e a Sexta Turmas divergiam quanto aos requisitos\nexigidos para os fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo\nPenal. Nada obstante, a Terceira Seção firmou entendimento no mesmo\nsentido adotado na decisão agravada, isto é, de que a fixação de\nindenização mínima em virtude da prática delitiva requer, em regra,\na realização de instrução específica.\nAgravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e\nJoel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"758267e870970dddedfa12a0cdd194945bad511af2b2c8d9c1e56282e7753f0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
