{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59499,"origem":"stj","sha256_origem":"90e787fc3bbfe2c51019996c39d80433dc79a151061a3504745d6495804dc771","registro_original":{"id_fonte":"000872525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2283208","numero_registro":"202300171053","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-07","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.\n1.030, INCISO II, DO CPC. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DO\nJULGAMENTO DO TEMA N. 788 PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO\nEM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF.\nTRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020. TERMO\nINICIAL DO CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO DA PRESENTÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO\nEM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.\nI - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça era\nno sentido de que o termo inicial para contagem do prazo, para fins\nde prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em\njulgado para a acusação, e não para ambas as partes, quando\nprevalecia a interpretação literal do art. 112, inciso I, do Código\nPenal.\nII - Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal\nFederal no julgamento do AI n. 794.971-AgR/RJ (DJe de 28/06/2021), a\nTerceira Seção deste Tribunal, unificando o entendimento das Turmas\nespecializadas em direito penal quanto ao tema, deu provimento ao\nagravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, nos\nautos do REsp n. 1.983.259/PR, julgado em 26/10/2022, para\ndeterminar que o termo inicial para a contagem da prescrição da\npretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.\nIII - De maneira transversal a tal contexto, em recente decisão,\ndirimindo as controvérsias, o Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento do Tema n. 788, cujo término ocorreu em 30/6/2023, fixou\nentendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que o\ntermo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão\nexecutória é a data do trânsito em julgado para ambas as partes (ARE\nn. 848.107/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de\n04/08/2023).\nIV - No julgamento da tese mencionada, o STF modulou os efeitos da\ndecisão para estabelecer que o entendimento então fixado só é\naplicável aos casos em que: \"i) a pena não foi declarada extinta\npela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha\nocorrido após 12.11.2020\".\nV - Verifico que a modulação dos efeitos fixada pelo Supremo\nTribunal Federal no Tema n. 788 aplica-se à presente hipótese,\nporquanto, o trânsito em julgado da ação penal para a acusação\nocorreu em 11.9.2017, antes, portanto, de 12.11.2020, de modo que,\nno caso, deve ser considerado como marco inicial da prescrição da\npretensão executória a data do trânsito em julgado apenas para a\nacusação.\nJuízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado, para\nconsiderar como termo inicial do prazo prescricional, no caso\nconcreto, a data do trânsito em julgado para a acusação. Reconhecida\na extinção da punibilidade ante o transcurso do prazo da prescrição\nda pretensão executória.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, em juízo de retratação, dar\nprovimento ao agravo regimental a fim de conhecer o agravo e dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\n\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e\nJoel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00112 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MARCO INICIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR\n   STF - [[AI-AGR 794971]]-RJ, [[ARE 848107]]-DF\n(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - EXTINÇÃO DA\nPUNIBILIDADE - MODULAÇÃO DO FEITOS)\n   STJ - <<AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RCD na PET no REsp\n1856858>>-RS,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1356514>>-SP,\n         <<RE nos EDcl no AgRg no HC 764111>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 1973555>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6e0bd212fc547951ec0d389efed05fa6cab71906052b0d591e5302aac62a6783","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
